Resolução 379 (PR/TRF3)/2014

Dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4340842024-04-10 Resolução 379 (PR/TRF3)/2014 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais Resolução n. 379, de 14 fevereiro de 2014 Dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais. O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando o disposto no art. 144-A do Decreto-lei nº 3.689, de 03/10/1941, o Código de Processo Penal; Considerando o estabelecido pelas normas do arts. 4º, § 1º, e 4º-A da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, com redação dada pela Lei nº 12.683, de 09/07/2012; Considerando o previsto pelo teor do art. 62, § 4º, da Lei nº 11.343, de 23/08/2006; Considerando a Recomendação nº 30, de 10/2/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais; Considerando o volume de bens aprendidos que estão sujeitos a deterioração e depreciação; Considerando a dificuldade de obtenção de locais para armazenamento e o custo elevado para manutenção dos bens apreendidos, Resolve: Art. 1º Os bens apreendidos, relacionados a investigações, processos e incidentes criminais ativos ou baixados, sujeitos à pena de perdimento, deverão ser submetidos a controle realizado pelas Varas Federais da 3ª Região com competência criminal em conjunto com a área de depósito judicial. Art. 2º A alienação antecipada dos bens será ordenada de ofício pelo magistrado, em cada caso e justificadamente, para preservar-lhe o respectivo valor. §1º Aplicar-se-ão os procedimentos estabelecidos pelas normas do art. 144-A do Decreto lei nº 3.689, de 03/10/1941, o Código de Processo Penal, dos arts. 4º, § 1º, e 4º-A da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, com redação dada pela Lei nº 12.683, de 09/07/2012, bem como dos arts. 62 e seguintes da Lei nº 11.343, de 23/08/2006, conforme o caso. §2º Serão submetidos ao mesmo tratamento os bens disponibilizados ao proprietário e não retirados. Art. 3º O procedimento de alienação antecipada iniciar-se-á de ofício, por requerimento do Ministério Público Federal, por solicitação da parte interessada ou por iniciativa da área de depósito judicial e correrá em autos apartados, sob a classe Alienação de Bens do Acusado, cuja tramitação independe do processo principal. §1º A área de depósito judicial encaminhará às Varas Federais, por meio eletrônico, o relatório dos bens acautelados, contendo a descrição, número do processo e situação, na hipótese de baixado. §2º A partir dessa relação e após as providências de praxe, as Varas Federais deverão identificar no relatório quais os bens foram submetidos à pena de perdimento e estão aptos à alienação, determinando a respectiva avaliação e, em até 60 (sessenta) dias, encaminhar à hasta pública. Art. 4º Será determinada a avaliação pelo magistrado que, uma vez dirimidas as eventuais divergências sobre o laudo, homologará por sentença o valor atribuído aos bens. Parágrafo único. A avaliação será feita pelo Oficial de Justiça. Caso sejam necessários conhecimentos especializados, o Juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez (10) dias para entrega do laudo. Art. 5º A alienação dar-se-á mediante hastas públicas realizadas por Central Unificada, onde existir. Parágrafo único. O valor arrecadado com a alienação será depositado em conta judicial remunerada na Caixa Econômica Federal, observado o disposto no § 4º, I, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998. Art. 6º Os custos com a manutenção e o depósito do bem até sua entrega ao arrematante correrão por conta deste se assim expresso no edital, a critério do juízo. Do contrário, deverão ser descontados do valor da arrematação. Art. 7º As Varas Federais deverão apresentar relatório circunstanciado para fins de Inspeção e Correição quanto aos bens apreendidos e mantidos em depósito, bem como com relação àqueles já destinados. Art. 8º Este Ato Normativo passa a fazer parte integrante do Provimento nº 64, de 28/4/2005, da Corregedoria Regional. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Newton de Lucca Presidente Documento assinado eletronicamente por Newton De Lucca, Desembargador Federal Presidente, em 14/02/2014 Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Regulamentação Procedimento Alienação de bens Processo criminal Apreensão Penalidade criminal Vara Federal Criminal Depósito judicial Classe de ação Avaliação Hasta pública Conta bancária Caixa Econômica Federal (CEF) Relatório Inspeção Correição https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/434084
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