Portaria 646901 (JEFs/3R-Coord)/2014

Dispõe sobre a centralização da análise de petições iniciais pelo atendimento do JEF de São Paulo - Capital

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais
Assuntos:
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4342062024-01-31 Portaria 646901 (JEFs/3R-Coord)/2014 Legislação Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais Português Dispõe sobre a centralização da análise de petições iniciais pelo atendimento do JEF de São Paulo - Capital Portaria n. 0646901, de 05 de setembro de 2014. Centralização da análise de petições iniciais pelo Atendimento do JEF de São Paulo - capital. O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial; Considerando o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal; Considerando o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Considerando a Resolução nº 411770, de 01/04/2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais; Considerando a Resolução nº 580645, de 29/07/2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que atualizou a normatização das formas de peticionamento eletrônico; Considerando o Ofício-Circular nº 580648, de 29/07/2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que informa acerca da Resolução supra, pedindo a colaboração dos Juizados Especiais Federais para seu cumprimento e destacando a importância de orientação ao público externo acerca do peticionamento pelo editor online; Considerando a premente necessidade de fomentação das novas dinâmicas de peticionamento, contraposta às dificuldades e custos de se destacar treinamento específico a cada um dos Juizados desta Seção Judiciária; Resolve: Art. 1º A análise de petições iniciais cadastradas eletronicamente em todos os Juizados Especiais Federais da Seção de São Paulo será realizada pela Divisão de Atendimento, Protocolo e Distribuição do Juizado Especial Federal desta capital. §1º Por "petições iniciais" entender-se-ão os arquivos cadastrados no Sistema dos Juizados (SISJEF) sob os respectivos tipos: a) "Petição Inicial Cível"; b) "Petição Inicial Cível com Tutela/Liminar/Cautelar"; c) "Petição Inicial Prev"; d) "Petição Inicial Prev com Tutela/Liminar/Cautelar"; e) "Documentos Anexos da Petição Inicial". §2º Os servidores da Divisão de Atendimento, Protocolo e Distribuição do JEF São Paulo terão acesso à rotina Gerenciamento de Petições no SISJEF de todos os Juizados e limitar-se-ão à análise das petições acima elencadas §3º Todos os demais documentos e petições continuarão sendo analisados pelos respectivos setores locais em cada Juizado, que deverão omitir-se da verificação das iniciais. Art. 2º Os servidores que procederem à análise, ainda que com acesso à rotina, mas sem autorização expressa, incorrerão em falta funcional. §1º Estão autorizados, desde já, os servidores da Divisão de Atendimento, Protocolo e Distribuição do JEF São Paulo, bem como aqueles indicados por esta Coordenadoria ou pela Presidência do JEF São Paulo, com autorização daquela. §2º As autorizações e o controle das análises serão feitos pelo login dos servidores. Art. 3º Os cadastros de ações derivados de aceites não autorizados estarão sujeitos ao cancelamento, ainda que após a distribuição do feito. Parágrafo único. O cancelamento implicará baixa definitiva dos processos, independentemente de decisão judicial. Art. 4º As petições iniciais aceitas, com seus documentos anexos, serão processadas pelos respectivos Juizados de origem, que deverão realizar a conferência do cadastro, o agendamento de audiência e/ou perícia quando for o caso, bem como a efetivação da distribuição. Art. 5º As petições iniciais descartadas terão o cadastro da ação cancelado imediatamente, nos termos das Resoluções normatizadoras do peticionamento eletrônico nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Art. 6º O aceite ou o descarte das petições iniciais e seus arquivos não poderá ser alterado pelos Juizados de endereçamento do processo. Parágrafo único. A recuperação de arquivos descartados, ou o descarte/cancelamento de arquivos aceitos, deverá ser solicitada diretamente a esta Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais com a devida fundamentação. Art. 7º A análise de petições iniciais cadastradas eletronicamente na Turmas Recursais da Seção de São Paulo será realizada por sua própria Secretaria, sob orientação direta desta Coordenadoria. Art. 8º A metodização e as instruções para os trabalhos de análise ficarão a cargo exclusivo desta Coordenadoria. §1º À Presidência do JEF de São Paulo caberá o auxílio referente à disposição dos servidores e dos espaços físicos, se necessário. §2º Dúvidas, reclamações, sugestões ou solicitações diversas, referentes a esta Portaria deverão ser dirigidas exclusivamente à Coordenadoria, pelo e-mail [email protected]. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de 15 de setembro de 2014. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Paulo Octavio Baptista Pereira, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM. Processo eletrônico Petição eletrônica Sistema informatizado Juizado Especial Federal (JEF) Subseção judiciária Atendimento Análise Petição inicial https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/434206
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