Portaria 718102 (JEF-Jundiaí)/2014

Atribui pesos diferenciados a serem aplicados aos cálculos para pagamento de laudos periciais, levando em conta o tipo de pedido do processo.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Juizado Especial Federal - Jundiaí
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4382972024-04-03 Portaria 718102 (JEF-Jundiaí)/2014 Legislação Juizado Especial Federal - Jundiaí Português Atribui pesos diferenciados a serem aplicados aos cálculos para pagamento de laudos periciais, levando em conta o tipo de pedido do processo. PORTARIA Nº 0718102, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014. A DOUTORA MARÍLIA RECHI GOMES DE AGUIAR LEONEL FERREIRA, MM.ª JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os termos dos artigos 12 e 26 da Lei nº 10259, de 12 de julho de 2001; CONSIDERANDO os termos da Resolução-CJF 305, de 07 de outubro de 2014, CONSIDERANDO a necessidade de se fixar novos valores para a remuneração dos laudos periciais dos senhores peritos contadores, em proporção ao grau de dificuldade existente em cada processo, RESOLVE: Art. 1º. Ficam atribuídos os seguintes pesos aos cálculos, de acordo com o tipo de pedido: PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ---- PESO Auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez ---- 04 ---- C/ TUTELA ---- 02 ---- RESTABELECIMENTO ---- 02 Aposentadoria por idade ---- 04 ---- C/ TUTELA ---- 02 ---- RESTABELECIMENTO ---- 02 ---- RURAL ---- 01 Pensão por morte ---- 03 Auxílio-reclusão ---- 03 Salário maternidade ---- 03 Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ---- 05 Aposentadoria especial ---- 05 Reconhecimento de Tempo de Serviço/ Contribuição/ Carência ---- 03 LOAS ---- 01 OBS: Considerando que nos casos de pedido de Concessão de Auxílio-Doença / Aposentadoria por Invalidez e de Aposentadoria por Idade Urbana, o perito contábil deverá efetuar contagem de tempo de contribuição, consultar o banco de dados do INSS, relacionar os salários-de-contribuição, efetuar o cálculo da RMI, efetuar o cálculo da RMA e de atrasados, estabelecemos o peso 04 como critério de pagamento para esses laudos contábeis, necessariamente mais elaborados e trabalhosos em comparação com cálculos de restabelecimento desses benefícios (com peso 2). ACRÉSCIMOS POR CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TIPOS DE ACRÉSCIMOS ---- PESO MAIS DE 04 PERÍODOS ESPECIAIS ---- 06 MAIS DE 09 PERÍODOS MISTOS(ESP+COMUM) ---- 07 MAIS DE 14 PERÍODOS COMUNS ---- 06 Obs: Para fins de apuração de peso em caso de recolhimentos previdenciários, considera-se um período cada grupo de doze contribuições previdenciárias não constantes do CNIS. PEDIDOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REVISÃO PLEITEADA ---- PESO IRSM fev/94 ---- 02 ORTN/OTN ---- 02 Art. 58 do ADCT (B 31/32) ---- 02 Majoração da pensão (Lei 9032/95) ---- 02 Majoração da aposentadoria por invalidez (Lei 9032/95) ---- 02 Art. 26 da Lei 8870/94 ---- 02 Outras revisões da renda mensal inicial ---- 02 Revisões com cumulação de pedidos ---- 04 Informação de que o autor não tem direito ---- 02 PEDIDOS EM MATÉRIA CÍVEL/ADMINISTRATIVA/TRIBUTÁRIA PEDIDO ---- PESO Revisão de contrato habitacional (SFH) ---- 06 Revisão de contratos bancários diversos ---- 03 Atualização de poupança-FGTS ---- 02 Repetição de indébito-até 05 fatos geradores ---- 02 Repetição de indébito-até 10 fatos geradores ---- 03 Repetição de indébito-mais de 10 fatos geradores ---- 04 Outras ações cíveis ---- 04 Art. 2º. Ficam fixados os valores a serem requisitados para pagamento dos cálculos realizados, elaborados pelos peritos neste Juizado Especial Cível de Jundiaí, da seguinte forma: PESO DO CÁLCULO ---- VALOR 01 ---- R$ 65,00 02 ---- R$ 70,00 03 ---- R$ 75,00 04 ---- R$ 90,00 05 ---- R$ 140,00 06 ---- R$ 160,00 07 ---- R$ 180,00 Parágrafo único. Os valores estabelecidos nesta Portaria serão fixados por processo, compreendendo o trabalho de triagem inicial do processo e pesquisa de informações no sistema informatizado, elaboração de informação escrita e solicitação de documentos; elaboração de parecer; elaboração de cálculo da renda mensal inicial e das diferenças devidas; re-elaboração e correção do cálculo se necessárias, ainda que na instância recursal; e prestação de esclarecimentos diversos. Art. 3º. O Juiz da causa poderá fixar valores diversos dos previstos nesta Portaria, observando o disposto na Resolução - CJF 305. Parágrafo único. Havendo a necessidade de realização de dois cálculos ou mais em um mesmo processo, o pagamento será feito pelo de peso maior, observadas, se for o caso, as previsões da Resolução 305, CJF. Art. 4º. O disposto nesta Portaria se aplica a todos os laudos cujos pagamentos ainda não foram requisitados até a data de sua publicação. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Sejam cientificados os senhores peritos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico - TRF-3 ADM. Perícia Laudo pericial Honorários Cálculo Revisão Benefício previdenciário Contagem Tempo de contribuição Auxílio-doença Aposentadoria por invalidez https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438297
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