Portaria 345924 (F-Lins-1V)/2014
Altera a Portaria n. 36/2013, que delega a prática de atos processuais sem cunho decisório aos servidores deste órgão judiciário.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Fórum de Lins - 1. Vara Federal e JEF Adjunto
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TRF3 |
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4383062024-04-04 Portaria 345924 (F-Lins-1V)/2014 Legislação Fórum de Lins - 1. Vara Federal e JEF Adjunto Português Altera a Portaria n. 36/2013, que delega a prática de atos processuais sem cunho decisório aos servidores deste órgão judiciário. Portaria Nº 0345924, DE 07 DE fevereiro DE 2014. PORTARIA N.º 004/2014 - 1.ª Vara Federal de Lins e JEF adjunto O DOUTOR RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Juiz Federal da 1.ª Vara Federal de Lins e Juizado Especial Federal Adjunto, 42.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimoramento dos trabalhos cartorários, CONSIDERANDO principalmente a premente necessidade de dar maior celeridade aos feitos de competência do Juizado Especial Cível Federal; RESOLVE: 1. Alterar a portaria n. 36/2013, que delega a prática de atos processuais sem cunho decisório aos servidores deste órgão judiciário, passando a vigorar com as seguintes disposições: Art. 1.º, VI - a remessa de: g) autos à contadoria deste juízo, após o trânsito em julgado, para o devido cálculo de liquidação. VII - a expedição de: h) nova carta de intimação, quando verificado o não retorno de AR ou quando o mesmo retornar sem a efetivação da intimação, por qualquer motivo, exceto, nos processos de competência do Juizado Especial, se o motivo for "mudou-se", caso em que a intimação reputar-se-á efetivada nos termos do art. 19, § 2.º, da Lei n. 9.099/95. Após a segunda tentativa infrutífera, deverá ser expedido mandado de intimação. VIII - 1: a intimação da parte para: i) manifestar-se sobre laudos periciais médicos/sociais e informações da assistente social, no prazo de 10 (dez) dias; nos feitos de competência da vara este prazo será sucessivo, iniciando-se sempre pela parte autora; j) manifestar-se ou apresentar proposta de acordo, em 10 (dez) dias; s) manifestar-se sobre depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar na certidão que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Deverá ainda ser esclarecido à parte que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto nsa normas bancárias para saque; w) manifestar-se, em 10 (dez) dias, quando do retorno dos autos de Tribunais Superiores e Turmais Recursais; y) apresentar suas contrarrazões quando interposto recurso pela parte contrária em face de sentença lançada nos autos de competência do Juizado Especial Federal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos deverão ser imediatamente remetidos à Turma Recursal; z) manifestar-se, nas execuções cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, se renuncia ou não ao valor excedente ao limite de alçada do Juizado (art. 17, § 4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de requisitório. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. XIII - o reagendamento de audiências para melhor adequação da pauta, intimando-se as partes; XIV - dar ciência às partes sobre o inteiro teor de despachos, decisões e sentenças proferidas pelo juiz no curso do processo; XV - a intimação do perito judicial para apresentar o laudo, em 10 (dez) dias, quando este não for entregue no prazo estabelecido, sob as penas do parágrafo único do artigo 424 do Código de Processo Civil (inciso XV acrescentado pela portaria n. 4/2014). Art. 5.º, I a - Será permitida a carga rápida para extração de cópias por advogado constituído e/ou por estagiário inscrito na OAB e substabelecido nos autos, pelo prazo de 02 (duas) horas; I b - Fica o servidor autorizado a fazer a carga de autos a advogado e/ou estagiário inscrito na OAB e devidamente substabelecido quando juntada a procuração e/ou substabelecimento no curso do processo, desde que os autos não estejam conclusos ao juiz ou em curso de prazo comum para as partes. Realizada a juntada, deverá o servidor fazer a devida atualização no sistema processual informatizado pela rotina AR-DA. Não havendo prazo estipulado nos autos, a carga será de 02 (dois) dias; Art. 5.º-A. Toda carga de autos, incluída a carga rápida, será objeto de registro que informe o número do processo retirado, o nome e o número de inscrição do advogado ou estagiário, a data da carga e seu prazo. 2. Fica revogado o art. 1.º, inciso XII da Portaria n. 36/2013 por inviabilidade do sistema. 3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos já praticados nos termos desta Portaria. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM. Remessa Autos Contadoria Intimação partes Ato processual https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438306 |
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