Portaria 1354543 (F-SCarlos-Dir)/2015

Determina providências para imprimir maior celeridade ao andamento das cartas rogatórias, de ordem e precatórias, de natureza cível, criminal e fiscal recebidas na Subseção.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Diretoria da Subseção Judiciária - São Carlos
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4383992024-04-10 Portaria 1354543 (F-SCarlos-Dir)/2015 Legislação Diretoria da Subseção Judiciária - São Carlos Português Determina providências para imprimir maior celeridade ao andamento das cartas rogatórias, de ordem e precatórias, de natureza cível, criminal e fiscal recebidas na Subseção. Portaria nº 1354543, de 23 de setembro de 2015. A Doutora Carla Abrantkoski Rister, Juíza Federal Diretora da 15ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e Corregedora da Central de Mandados e Distribuidora, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, Considerando a necessidade de aprimorar as providências adotadas com a finalidade de imprimir maior celeridade ao andamento das cartas rogatórias, de ordem e precatórias, de natureza cível, criminal e fiscal recebidas nesta Subseção; Considerando os termos da Portaria CORE nº 722, de 04/09/2007 e os artigos 401 a 408 do Provimento CORE nº 64, de 28/04/2005; Resolve: 1. As cartas rogatórias, de ordem ou precatórias de natureza cível, criminal e fiscal que se destinem a atos de mera ciência, quais sejam: citação, intimação, ciência, notificação, depósito, levantamento de penhora, solicitação de informações, avaliação, reavaliação e mandado de prisão, referentes à pessoa localizada ou domiciliada neste município, serão processadas independentemente de despacho judicial, desde que preenchidos os requisitos legais necessários à sua expedição. 2. Assim que recebidas, as cartas serão conferidas pelo Setor de Protocolo, que, separando as de mera ciência, as encaminhará à Central de Mandados para cumprimento, independente de despacho, servindo estas de mandado. 3. A carta na qual se constatar a ausência de qualquer dos requisitos essenciais ou adquirir caráter itinerante será submetida à apreciação do Juiz Distribuidor para as necessárias providências. 4. Havendo falta de cópias necessárias à instrução e que não sejam passíveis de regularização por esta Subseção, serão solicitadas ao Juízo deprecante, por correio eletrônico, telefone ou fax, certificando-se o ato na carta. Não ocorrendo o recebimento do documento solicitado no prazo de 10 (dez) dias, comunicar-se-á o Juiz Distribuidor para deliberação. 5. Com exceção das anotações no sistema processual, os demais atos previstos nesta Ordem de Serviço, quando praticados, deverão mencionar seu número. Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data. São Carlos, 23 de setembro de 2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Carla Abrantkoski Rister, Juíza Federal, em 23/09/2015, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM. São Carlos Carta rogatória Carta precatória Cumprimento Central de Cumprimento de Mandados https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438399
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