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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4384072024-09-15 Resolução 564 (CJF/TRF3)/2015 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Altera a estrutura organizacional das Varas Federais com Juizado Especial Federal Adjunto da Seção Judiciária de São Paulo Resolução n° 564, de 29 de setembro de 2015 Altera a estrutura organizacional das Varas Federais com Juizado Especial Federal Adjunto da Seção Judiciária de São Paulo. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a estrutura organizacional das Varas Federais com Juizado Especial Federal Adjunto (JEVA) da Seção Judiciária de São Paulo; CONSIDERANDO a decisão proferida na 381a Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3a Região (CJF3R), de 17 de setembro de 2015; CONSIDERANDO o processo SEI n° 0005191-35.2015.4.03.8001, RESOLVE: Art. 1° Destinar, proveniente da reserva da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo: I - 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, à 1a Vara Federal das Subseções Judiciárias de Andradina, Assis, Avaré, Barretos, Caraguatatuba, Catanduva, Jaú, Lins, Registro, São João da Boa Vista e Tupã; II - 1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, à 1a Vara Federal das Subseções Judiciárias de Catanduva, Jales e Jaú; III - 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, e 1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, à 2a Vara Federal da Subseção Judiciária de Limeira. Art. 2° Nas Subseções Judiciárias de Assis e Jaú, substituir o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte, por 1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa. Art. 3° Estabelecer a estrutura organizacional das Varas Federais com Juizado Especial Federal Adjunto da Seção Judiciária de São Paulo conforme segue: [TABELA VER DIÁRIO OFICIAL COMPLETO] Art. 4° A força de trabalho de cada unidade deve observar o quadro ideal estabelecido em Resolução pelo Conselho da Justiça Federal da 3a Região. Parágrafo único. Se o quadro atual de servidores exceder ao limite fixado pelo CJF3R, o ajuste deverá ser feito no prazo de 1 (um) ano. Art. 5° A adequação do quadro deverá ser feita de forma gradual, observada a disponibilidade de cargos. Art. 6° Compete ao Juiz Federal Substituto a indicação de servidor da Vara para a função comissionada de Assistente de Gabinete. Caso não haja Juiz Federal Substituto lotado, a função comissionada poderá ser ocupada por servidor indicado pelo Juiz Federal Titular. Art.7°Conforme previsto no art. 2° da Resolução n° 259/2004, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ficam atribuídos os seguintes códigos aos feitos cujo local de origem (OR) for: I - a Justiça Federal de Andradina, 37a Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: a) 61.37, feitos de competência da Vara Federal e do Juizado Especial Federal Adjunto Criminal; b) 63.16, feitos de competência do Juizado Especial Federal Adjunto Cível. II - a Justiça Federal de Assis, 16a Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: a) 61.16, feitos de competência da Vara Federal e do Juizado Especial Federal Adjunto Criminal; b) 63.34, feitos de competência do Juizado Especial Federal Adjunto Cível. III - a Justiça Federal de Avaré, 32a Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: a) 61.32, feitos de competência da Vara Federal e do Juizado Especial Federal Adjunto Criminal; b) 63.08, feitos de competência do Juizado Especial Federal Adjunto Cível. IV - a Justiça Federal de Barretos, 38a Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: a) 61.38, feitos de competência da Vara Federal e do Juizado Especial Federal Adjunto Criminal; b) 63.35, feitos de competência do Juizado Especial Federal Adjunto Cível. V - a Justiça Federal de Caraguatatuba, 35a Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: a) 61.35, feitos de competência da Vara Federal e do Juizado Especial Federal Adjunto Criminal; b) 63.13, feitos de competência do Juizado Especial Federal Adjunto Cível. VI - a Justiça Federal de Catanduva, 36a Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: a) 61.36, feitos de competência da Vara Federal e do Juizado Especial Federal Adjunto Criminal; b) 63.14, feitos de competência do Juizado Especial Federal Adjunto Cível. VII - a Justiça Federal de Jales, 24a Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: a) 61.24, feitos de competência da Vara Federal e do Juizado Especial Federal Adjunto Criminal; b) 63.37, feitos de competência do Juizado Especial Federal Adjunto Cível. VIII - a Justiça Federal de Jaú, 17a Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: a) 61.17, feitos de competência da Vara Federal e do Juizado Especial Federal Adjunto Criminal; b) 63.36, feitos de competência do Juizado Especial Federal Adjunto Cível. IX - a Justiça Federal de Limeira, 43a Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: a) 61.43, feitos de competência da Vara Federal e do Juizado Especial Federal Adjunto Criminal; b) 63.33, feitos de competência do Juizado Especial Federal Adjunto Cível. X - a Justiça Federal de Lins, 42a Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: a) 61.42, feitos de competência da Vara Federal e do Juizado Especial Federal Adjunto Criminal; b) 63.19, feitos de competência do Juizado Especial Federal Adjunto Cível. XI - a Justiça Federal de Registro, 29a Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: a) 61.29, feitos de competência da Vara Federal e do Juizado Especial Federal Adjunto Criminal; b) 63.05, feitos de competência do Juizado Especial Federal Adjunto Cível. XII - a Justiça Federal de São João da Boa Vista, 27a Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: a) 61.27, feitos de competência da Vara Federal e do Juizado Especial Federal Adjunto Criminal; b) 63.44, feitos de competência do Juizado Especial Federal Adjunto Cível. XIII - a Justiça Federal de Tupã, 22a Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: a) 61.22, feitos de competência da Vara Federal e do Juizado Especial Federal Adjunto Criminal; b) 63.39, feitos de competência do Juizado Especial Federal Adjunto Cível. Art. 8° Consolidar os atos normativos que tratam da estrutura organizacional das Varas Federais com Juizado Especial Federal Adjunto da Seção Judiciária de São Paulo e revogar as Resoluções CJF3R: n° 530, de 10/3/2014; n° 524, de 29/1/2014; n° 523, de 17/1/2014; n° 522, de 17/1/2014; n° 521, de 14/1/2014; n° 512, de 12/9/2013; n° 506, de 5/7/2013; n° 502, de 18/6/2013; n° 480, de 30/11/2012; n° 479, de 30/11/2012; e n° 472, de 27/6/2012; e, parcialmente, apenas no que se refere à 2a Vara Federal de Limeira, a Resolução CJF3R n° 520, de 11/12/2013. Parágrafo único. Revogar, a partir de 27 de novembro de 2015, a Resolução n° 562, de 11 de setembro de 2015. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza Presidente Documento assinado eletronicamente por Fábio Prieto de Souza, Desembargador Federal Presidente. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Subseção judiciária São Paulo (Estado) Função comissionada Remanejamento Designação Estrutura organizacional Vara federal Juizado Especial Federal Adjunto https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438407 |
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