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TRF3 |
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4384772024-04-10 Ordem de Serviço 64 (PR/TRF3)/2014 Legislação Presidência (TRF3) 2014-12-30T00:00:00Z Português Dispõe sobre os procedimentos para o processamento de pagamento de despesas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Ordem de Serviço nº 64, de 26 de dezembro de 2014 Dispõe sobre os procedimentos para o processamento de pagamento de despesas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO os termos dos artigos 62, 63 e 64 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os quais, nas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõem sobre o pagamento, a liquidação da despesa e a ordem de pagamento; CONSIDERANDO a Resolução nº 310, de 26 de novembro de 2012, da Presidência, que dispõe sobre a implantação do Processo Administrativo Eletrônico na Justiça Federal da 3ª Região; CONSIDERANDO a Ordem de Serviço nº 53, de 27 de junho de 2013, da Presidência, que dispõe sobre os procedimentos para envio de documentos, em suporte físico, inseridos no SEI; CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para o processamento e pagamento de despesas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI; CONSIDERANDO o processo SEI nº 0025349-51.2014.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1º Implantar e regulamentar o processo de pagamento de despesas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 2º Atribuir às áreas gestoras a responsabilidade pelo recebimento e protocolo dos documentos de cobrança decorrentes das contratações e aquisições. §1º As áreas gestoras definirão o endereço institucional e o procedimento para a entrega dos documentos de cobrança. §2º O endereço institucional e o procedimento para a entrega, bem como suas alterações, deverão ser comunicados prévia e formalmente aos contratados, assim como informados nos instrumentos contratuais e futuros editais de licitação. Art. 3º As áreas gestoras observarão os seguintes procedimentos, após o recebimento dos documentos de cobrança: I - registrar, no SIAFI, o documento de cobrança fiscal em liquidação, individualmente, sendo vedado o registro por lote; II - iniciar o Processo de Pagamento no SEI, utilizando o Tipo de Processo -PAGAMENTO-; III - expedir certidão de abertura, conforme formulário "abertura de processo de pagamento - documento de cobrança", disponível no SEI; IV - juntar o documento de cobrança, por contrato, admitindo-se a formação de lote de documentos, observando-se as disposições contratuais e os prazos legais de pagamento; V - verificar e certificar a autenticidade do documento de cobrança emitido eletronicamente; VI - verificar e certificar a regularidade fiscal; VII - juntar o documento SIAFI; VIII - notificar os contratados, formalmente, no caso de interrupção justificada da liquidação da despesa; e IX - providenciar o atesto do documento de cobrança, conforme formulário "atesto de documento de cobrança", disponível no SEI, e, na mesma data, enviar o processo, formalmente, para a unidade LIQUIDAÇÃO DA DESPESA - DONT do SEI. Art. 4º Constatada a inviabilidade do prosseguimento do Processo de Pagamento, em relação a documento de cobrança integrante de lote, a Divisão de Controle de Cobranças Contratuais - DONT - devolverá o processo à área gestora, para as seguintes providências: I - abrir novo Processo de Pagamento, utilizando o Tipo de Processo -PAGAMENTO-; II - expedir certidão de abertura, informando o número do Processo principal à que se refere, conforme formulário "abertura de processo de pagamento - documento de cobrança desentranhado", disponível no SEI; III - copiar o documento de cobrança não liquidado; IV - certificar no Processo de Pagamento de origem, o procedimento efetivado, conforme formulário; V - reenviar o Processo de Pagamento de origem à DONT, na mesma data, para seguimento; e VI - adotar os procedimentos necessários em relação ao documento de cobrança não liquidado no novo processo de pagamento. Art. 5º É vedada a alteração e a juntada de documento ao processo de pagamento após o seu encaminhamento à unidade LIQUIDAÇÃO DA DESPESA - DONT, salvo se previamente solicitado e autorizado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças - SOFI. Art. 6º Caberá às Áreas Gestoras: I - informar à Diretoria-Geral os endereços institucionais e as eventuais alterações para a entrega dos documentos de cobrança; II - indicar os responsáveis pelo registro dos documentos de cobrança no SIAFI; III - adotar as providências cabíveis para obtenção do acesso ao SIAFI; e IV - a guarda dos documentos em conformidade como a Ordem de Serviço PRES nº 53/2013. Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico. Sistema Eletrônico de Informações (SEI) Documento Administrativo Pagamento Despesa Digitalização Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) Liquidação de despesa https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438477 |
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