Provimento 16 (CJF/STJ)/2014

Estabelece que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são formadas por três juízes federais titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por apenas um juiz suplente.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4384822024-01-31 Provimento 16 (CJF/STJ)/2014 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Estabelece que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são formadas por três juízes federais titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por apenas um juiz suplente. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CORREGEDORIA-GERAL PROVIMENTO Nº 16, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Lei n. 12.665/2012 estabelece que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são formadas por três juízes federais titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por apenas um juiz suplente, indicado pelo Presidente do Tribunal, respeitada a ordem de antiguidade (artigos 2º e 6º); CONSIDERANDO que a existência de um único suplente tem causado uma série de dificuldades ao regular funcionamento das Turmas Recursais, notadamente em períodos de férias, licenças, afastamentos e convocações de seus membros; CONSIDERANDO que o sistema processual dos juizados especiais rege-se, dentre outros, pelos princípios da informalidade e da celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º); CONSIDERANDO que cabe aos tribunais regionais federais a designação de juízes para atuar em órgãos diversos daqueles em que são lotados, em casos de necessidade de serviço e por tempo determinado, resolve: Art. 1º. Independentemente da existência de suplente indicado na forma do art. 6º da Lei n. 12.665/2012, outros juízes poderão ser designados pelo tribunal para auxiliar por prazo determinado em turma recursal, desde que essa medida seja necessária ou conveniente ao regular funcionamento desse órgão. Parágrafo único. A designação prevista no caput será realizada pelo órgão competente do tribunal, segundo seu Regimento Interno, com prévia oitiva da Corregedoria Regional e da Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais, conforme o caso. Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Min. HUMBERTO MARTINS Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União. Turmas Recursais Composição Suplente Juiz Federal https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438482
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