Resolução 6 (PR/TRF3)/2016

Dispõe sobre os exames admissionais, e posterior acompanhamento funcional, dos candidatos portadores de deficiência no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4385522024-01-31 Resolução 6 (PR/TRF3)/2016 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre os exames admissionais, e posterior acompanhamento funcional, dos candidatos portadores de deficiência no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. RESOLUÇÃO PRES Nº 6, DE 01 DE MARÇO DE 2016. Dispõe sobre os exames admissionais, e posterior acompanhamento funcional, dos candidatos portadores de deficiência no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o art. 37, II e VIII, da Constituição Federal, que tratam da investidura em cargo público e da reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência; CONSIDERANDO o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e dispôs sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em especial o art. 43; CONSIDERANDO o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 246, de 13 de junho de 2013, Capítulo IV, do Conselho da Justiça Federal, que regulamentou a reserva de vagas em concurso público destinadas às pessoas portadoras de deficiência; CONSIDERANDO o teor do expediente SEI 0017546-80.2015.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1º Determinar que as áreas responsáveis pela realização dos concursos para provimento dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal do TRF 3ªR e das respectivas Seções Judiciárias, no tocante à admissão de candidatos portadores de deficiência, sejam assistidas por equipe multiprofissional, bem como, regulamentar os procedimentos relacionados ao acompanhamento funcional posterior. § 1º A equipe multiprofissional mencionada no caput será assim composta: I - servidores da área de acompanhamento funcional e lotação do TRF3R e das Seções Judiciárias; II - três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico; III - três servidores integrantes da carreira almejada pelo candidato. § 2º Os profissionais mencionados no inciso II do §1º poderão ser convocados ou contratados especificamente para essa finalidade. § 3º A equipe multiprofissional poderá ser acrescida de outros componentes, dependendo da especificidade de cada caso. Art. 2º O candidato na condição mencionada no art. 1º, previamente à nomeação, será avaliado pela equipe multiprofissional. Art. 3º Compete à equipe multiprofissional: I - médico: constatar a deficiência alegada, em conformidade à legislação vigente, bem como as atividades descritas no inciso II deste artigo. II - profissionais da área de saúde: a) avaliar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atribuições do cargo; b) fornecer, ao setor de lotação, as informações que possam subsidiar a inserção e adaptação do servidor ao local de trabalho. III - profissionais da área de acompanhamento funcional e lotação: a) analisar a compatibilidade entre o parecer da área de saúde, as atribuições do cargo e os locais de trabalho disponíveis; b) conciliar as necessidades expressas pelo servidor portador de deficiência, respectivos gestores ou colegas de trabalho, prestando esclarecimentos, orientações e realizando os encaminhamentos que se fizerem necessários. IV - servidores da mesma carreira do servidor portador de deficiência: subsidiar os exames admissionais e o acompanhamento durante o estágio probatório, com informações que sejam relevantes sobre as competências necessárias para exercício do cargo em questão. §1º A equipe multiprofissional acompanhará, de forma sistemática, o servidor portador de deficiência durante o estágio probatório. § 2º Os elementos identificados pela equipe multiprofissional, a qualquer tempo, como necessários à inclusão e adaptação do servidor portador de deficiência, deverão ser analisados de acordo com a especificidade de cada caso. Art. 4º Ao final do estágio probatório, a equipe multiprofissional emitirá parecer conclusivo sobre a aptidão do servidor portador de deficiência frente às atribuições do cargo. Parágrafo único. O parecer levará em consideração os fatores de desempenho (assiduidade, disciplina, capacidade administrativa, produtividade e responsabilidade) fornecidos pelo gestor do servidor. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Cecilia Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 03/03/2016, às 19:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui a publicação oficial. Exame admissional Portador de deficiência Concurso público Reserva de vagas Acompanhamento funcional Estágio probatório Avaliação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438552
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