Resolução 218 (CNJ)/2016
Altera dispositivos da Resolução CNJ 176, de 10 de junho de 2013, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário - SINASPJ
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4385912024-08-13 Resolução 218 (CNJ)/2016 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera dispositivos da Resolução CNJ 176, de 10 de junho de 2013, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário - SINASPJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 218, DE 8 DE ABRIL DE 2016 Altera dispositivos da Resolução CNJ 176, de 10 de junho de 2013, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, na reunião de 29 de fevereiro de 2016; CONSIDERANDO a necessidade de redução dos membros que integrarão o Comitê Gestor e da simplificação do procedimento de escolha de seus integrantes, com vistas a viabilizar a sua constituição e respectivas atividades; CONSIDERANDO a necessidade de que uma unidade gestora viabilize a busca de dados, o compartilhamento de informações e a cooperação mútua entre os diversos tribunais para a proteção dos magistrados em situação de risco ou vulnerabilidade; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Competência de Comissão 0000651-03.2016.2.00.0000, na 227ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de março de 2016; RESOLVE: Art. 1º Os artigos 1º; 2º; 4º, inciso II; e 5º da Resolução CNJ 176, de 10 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), constituído pelas Comissões de Segurança Permanente dos Tribunais de Justiça e Militares, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, criadas pelo art. 2º da Resolução CNJ 104/2010, pelo Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça, a quem caberá a sua coordenação, e pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ)." (NR) "Art. 2º Será constituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, um Comitê Gestor, a ser integrado por 2 (dois) Conselheiros, indicados pelo Plenário do CNJ, cabendo a Presidência a um deles pelo período de até 2 (dois) anos, que será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo outro Conselheiro; 2 (dois) juízes auxiliares, sendo 1 (um) da Corregedoria Nacional de Justiça e 1 (um) da Presidência do CNJ; 1 (um) magistrado representante da Justiça Estadual, 1 (um) magistrado representante da Justiça do Trabalho; 1 (um) magistrado representante da Justiça Federal; 1 (um) magistrado representante da Justiça Militar da União; 1 (um) servidor efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006. § 1º O Comitê Gestor definirá a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. § 2º A escolha dos representantes do Comitê ocorrerá da seguinte forma: I - os Conselheiros serão escolhidos em Sessão Plenária do CNJ, por maioria de seus membros; II - os juízes auxiliares, a que alude o caput, serão escolhidos pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça, respectivamente; III - o magistrado que representará a Justiça Estadual será escolhido pela Presidência do CNJ; IV - o magistrado representante da Justiça do Trabalho será indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; V - o magistrado representante da Justiça Federal será indicado pelo Conselho da Justiça Federal; VI - o magistrado representante da Justiça Militar da União será indicado pelo Superior Tribunal Militar; VII - o servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário, denominado Inspetor ou Agente de Segurança Judiciária, será indicado pelo Presidente do Comitê Gestor. § 3º As indicações de que tratam os incisos III a VI não podem ser de magistrados oriundos do mesmo Estado da Federação. § 4º Todos os representantes de que trata este artigo terão seus nomes submetidos à aprovação do Plenário do CNJ. § 5º Os magistrados de que tratam os incisos III a VI, necessariamente, devem pertencer à Comissão de Segurança do respectivo tribunal." (NR) "Art. 4º. II - recomendar ao Presidente do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça a requisição de servidores para auxiliar os trabalhos do Comitê Gestor da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário e do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;" (NR) "Art. 5º Fica instituído, na estrutura orgânica do CNJ e subordinado à Presidência, o Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), ao qual incumbe, sob a supervisão do Comitê Gestor de que trata o art. 2º desta Resolução: I - receber pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução; II - supervisionar e coordenar a atuação dos Núcleos de Segurança dos tribunais, com vistas à integração, compartilhamento de informações e cooperação mútua; III - levantar informações e desenvolver ações para subsidiar a tomada de decisões pelo Plenário e tribunais; IV - supervisionar e avaliar as medidas de proteção adotadas em favor de magistrados e seus familiares, em conjunto com os Núcleos de Segurança e Inteligência dos tribunais; V - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Plenário. Parágrafo único. O DSIPJ, após análise prévia, encaminhará ao Comitê Gestor os pedidos e reclamações a que se refere o inciso I deste artigo." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Ricardo Lewandowski Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ) Comissão de Segurança Permanente Comitê gestor Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ) Justiça estadual Justiça Militar Justiça eleitoral Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário Indicação Composição Escolha Arma de fogo Detector de metais Sistema de segurança eletrônico Agente de segurança judiciária https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438591 |
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