Portaria Conjunta 2/2016

Regulamenta a aplicação do artigo 5º da Lei nº 13.317, de 2016

Principais autores: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Supremo Tribunal Federal (STF)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Brasil 2016
Assuntos:
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4387032024-01-31 Portaria Conjunta 2/2016 Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Supremo Tribunal Federal (STF) Legislação Brasil 2016-08-10T00:00:00Z Português Regulamenta a aplicação do artigo 5º da Lei nº 13.317, de 2016 Portaria conjunta n. 2, de 5 de agosto de 2016 Regulamenta a aplicação do artigo 5º da Lei nº 13.317, de 2016. O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o presidente do Tribunal Superior Militar e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com fundamento no art. 26 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 19 de dezembro de 2006, resolvem: Art. 1º Regulamentar o Adicional de Qualificação a que se refere o artigo 5º da Lei nº 13.317, de 21 de julho de 2016, que alterou os artigos 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na forma do anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça Min. GILMAR MENDES Presidente do Tribunal Superior Eleitoral Min. FRANCISCO FALCÃO Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal Min. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Min. WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS Presidente do Superior Tribunal Militar Des. MÁRIO MACHADO VIEIRA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Anexo Regulamento do adicional de qualificação de curso superior para os ocupantes do cargo de técnico judiciário Art. 1º O Adicional de Qualificação - AQ de que trata o §6º do art. 14 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, incluído pelo artigo 5º da Lei n. 13.317, de 20 de julho de 2016, destina-se aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário portadores de diploma de curso superior em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste Regulamento. § 1º É vedada a concessão do adicional quando o curso for integralmente utilizado para comprovação de requisito para ingresso no cargo efetivo, especificado em lei, ato normativo ou em edital de concurso público. § 2º A concessão do adicional não implica direito do servidor de exercer atividades vinculadas ao curso quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo. Art. 2º O adicional somente é devido aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. Art. 3º O servidor cedido não perceberá o adicional durante o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. Art. 4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do art. 15 da Lei n. 11.416/2006, alterado pela Lei n. 13.317/2016. Parágrafo único. O adicional decorrente de ações de treinamento previsto no inciso V do art. 15 da Lei n. 11.416/2006 poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles previstos no caput deste artigo. Art. 5º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional de que trata este Regulamento. Art. 6º O adicional é devido a partir da apresentação do diploma, após verificado pela unidade competente o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica. § 1º A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação de cópia do diploma devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original. § 2º Não serão aceitas declarações, certificados ou certidões de conclusão de cursos. § 3º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades e para os expedidos por instituições não-universitárias deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 7º Para o servidor que houver concluído o curso anteriormente à data da publicação da Lei n. 13.317/2016 será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 21 de julho de 2016, desde que o respectivo diploma já esteja averbado. § 1º Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei n. 13.317/2016, mas não tenha averbado o diploma em seus assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 21 de julho de 2016, mediante apresentação do respectivo diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Regulamento. § 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeitará o servidor ao disposto no art. 6º. Art. 8º O servidor que se encontrar aposentado na data da publicação da Lei n. 13.317/2016 e que tenha colado grau em curso superior anteriormente à sua aposentadoria fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos artigos 6º, 7º e 10 deste Regulamento. Art. 9º O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei n. 13.317/2016 fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor havia colado grau em curso superior anteriormente à vacância do cargo efetivo ocupado pelo instituidor, observado o disposto nos artigos 6º, 7º e 10 deste Regulamento. Art. 10. O disposto nos artigos 8º e 9º aplica-se exclusivamente às aposentadorias e às pensões amparadas pelas regras de paridade, nos termos da legislação aplicável. Art. 11. O Adicional de Qualificação previsto neste Regulamento integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 12. O percentual do Adicional de Qualificação incidirá sobre os valores constantes do Anexo II da Lei n. 13.317/2016, conforme as respectivas datas de implementação, vedado, em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores a 21 de julho de 2016. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Adicional de qualificação (AQ) Servidor público Poder Judiciário Lei 13317, 2016 Ensino Superior Técnico judiciário Concessão Remuneração Cargo efetivo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438703
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