Ordem de Serviço 1 (F-MCruzes-Dir)/2016

Determinar a criação limite para o oferecimento de documentação física, em papel, para a instrução de petições iniciais.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Diretoria da Subseção Judiciária - Mogi das Cruzes 2015
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4387062024-02-15 Ordem de Serviço 1 (F-MCruzes-Dir)/2016 Legislação Diretoria da Subseção Judiciária - Mogi das Cruzes 2015-09-01T00:00:00Z Português Determinar a criação limite para o oferecimento de documentação física, em papel, para a instrução de petições iniciais. ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2016 - MGCR-DSUJ/MGCR-NUAR O Doutor PAULO LEANDRO SILVA, Juiz Federal Diretor da Subseção de Mogi das Cruzes, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, CONSIDERANDO os Artigos 158, 162 e 167 do Provimento no 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, então Corregedoria Regional; CONSIDERANDO a quantidade de Ações Judiciais protocolizadas diariamente na Seção de Distribuição deste Fórum Federal de Mogi das Cruzes; CONSIDERANDO o volume crescente destas ações contendo vasta quantidade de documentos na forma física; CONSIDERANDO o advento de novas tecnologias que permitem a condensação de documentos físicos em formato de dados ou arquivos digitais, propiciadores de economia na utilização de papel, bem como a atual facilidade de acesso a tais tecnologias; CONSIDERANDO a ausência de vedação legal para utilização do formato digital no oferecimento de documentos, bem como o disposto no Artigo 425, inc VI e §§, do Novo Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a responsabilidade sobre a utilização do espaço físico nas dependências dos setores, a necessidade constante de aprimoramento e otimização dos serviços administrativos e judiciários, mas especificamente visando contribuir, no caso, para a diminuição de atrasos na autuação e tramitação dos processos. CONSIDERANDO a existência de ações contendo vasta quantidade de documentos na forma física; RESOLVE: Art. 1º - Determinar a criação limite para o oferecimento de documentação física, em papel, para a instrução de petições iniciais. Art. 2º - O limite de documentação física, em papel, fica estabelecido ao máximo de 500 folhas, incluindo-se neste limite, a Petição Inicial e os documentos que a acompanham, ou o correspondente até 02 (dois) volumes, para cada ação protocolizada. Art. 3º - Os documentos que excederem a esse limite deverão ser oferecidos, obrigatoriamente, em formato digital, através do escaneamento da documentação física e salva em arquivos no formato PDF (Portable Class=tabela Document Format - Formato de documento Portátil), contendo a extensão ".pdf' após nomenclatura atribuída durante a gravação de dados. Art. 4º - A mídia que deverá conter os documentos arquivados no formato PDF deverá ser necessariamente, disco laser, não regravável, ficando a cargo do patrono a opção pela espécie de disco que mais lhe convier: CD-R (Compact Disc) ou DVD-R (Digital Versatile Disc). Art. 5º - A mídia com a documentação contendo a prova do quanto alegado, fará parte integrante da própria Petição Inicial, sendo vedada a sua protocolização posterior à distribuzição do feito, e deve ser entranhada em invólucro translúcido, devidamente lacrado, utilizando folha padrão A4, como suporte-base, numerada nos termos do parágrafo 3º do art. 162 do Provimento 64/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Parágrafo único: fica a critério do patrono a atribuição da nomenclatura "Documento Único" à folha que servirá de suporte-base para a mídia, caso faça a opção de condensar toda a documentação em formato digital. Art. 6º - Fica reconhecido aos patronos a faculdade prevista no Art. 162, parágrafos 1º e 3º, do Provimento no 64/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, isto é, de apresentarem a Petição Inicial e seus documentos já contendo numeração de folhas, respeitando a ordem de autuação elencada no Art. 158 do mesmo Provimento. Art 7º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal Diretor da 33ª Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes Documento assinado eletronicamente por Paulo Leandro Silva, Juiz Federal Diretor da 33ª Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, em 09/08/2016, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Volume Documento processual Mogi das Cruzes Processo físico Papel Documento Eletrônico Limite Arquivo em formato PDF Digitalização Mídia digital Petição inicial Protocolo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438706
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