Ordem de Serviço 1 (F-ExeFis/SP-4V)/2011

Autoriza a juntada de petição, independente de despacho, nos autos conclusos para despacho, decisão ou sentença.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: 4. Vara de Execuções Fiscais
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4388162024-08-13 Ordem de Serviço 1 (F-ExeFis/SP-4V)/2011 Legislação 4. Vara de Execuções Fiscais Português Autoriza a juntada de petição, independente de despacho, nos autos conclusos para despacho, decisão ou sentença. ORDEM DE SERVIÇO N. 001/2011 O Dr. MANOEL ÁLVARES, Juiz Federal Titular da 4ª Vara de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo-Capital, no uso de suas atribuições legais regulamentares e CONSIDERANDO as peculiaridades das Varas Especializadas em Execuções Fiscais; CONSIDERANDO os termos do Comunicado n. 81, de 09 de janeiro de 2008, bem como a conveniência e necessidade de se manter a ordem cronológica nos feitos conclusos para despacho/decisão/sentença; RESOLVE: Art. 1º. Nos casos em que os autos estejam conclusos para despacho/decisão/sentença, quando houver petição elou outros(s) documentos(s) para ser(em) juntado (s) fica desde já autorizada a juntada, independentemente de despacho. Art. 2º. A juntada se fará mantendo a conclusão já lançada no sistema informatizado, não se convertendo o julgamento em diligência nem se cancelando ou dando-se baixa na conclusão. Art. 3º. Esta Ordem entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cumpra-se, publique-se, registre -se e encaminhe-se cópia à Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região, dando-se ciência aos Exequentes. São Paulo, 07 de fevereiro de 2011. MANOEL ALVARES JUIZ FEDERAL Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autorização Juntada Petição Autos conclusos Despacho Decisão judicial Sentença judicial Delegação Ato de administração Diligência https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438816
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