Resolução 91 (PR/TRF3)/2017

Disciplina o recolhimento de multas previstas no Código de Processo Civil, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4388502024-02-15 Resolução 91 (PR/TRF3)/2017 Legislação Presidência (TRF3) Português Disciplina o recolhimento de multas previstas no Código de Processo Civil, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região RESOLUÇÃO PRES N. 91, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. Disciplina o recolhimento de multas previstas no Código de Processo Civil, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para recolhimento de multas previstas no Código de Processo Civil, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; CONSIDERANDO o teor dos expedientes SEI n° 0011596-61.2013.4.03.8000 e 0010351-10.2016.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1° Estabelecer que o recolhimento de multas previstas no Código de Processo Civil, aplicadas em favor da União, deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob o código definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atual "18804-2 - MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", devendo, ainda, ser especificada a Unidade Gestora, conforme segue: I - UG/Gestão 090017/00001, para os processos em tramitação na Seção Judiciária de São Paulo; II - UG/Gestão 090015/00001, para os processos em tramitação na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; III - UG/Gestão 090029/00001, para os processos em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3a Região. Parágrafo único. O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil. Art. 2° Na hipótese de imposição de multa em favor da parte contrária, cabe à parte condenada o cálculo do montante devido e o depósito bancário. § 1° O depósito judicial deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, em conta criada junto ao posto ou agência vinculada à Vara em que tramita o processo ou ao Tribunal. § 2° O levantamento do depósito, em qualquer época, dependerá de requerimento do beneficiário, em favor de quem será expedido o competente alvará de levantamento da importância depositada, com os acréscimos devidos. § 3° A ordem de liberação caberá ao Juiz Federal ou ao Desembargador Federal relator, conforme o caso. § 4° Se a multa for aplicada em 2° grau de jurisdição e os autos baixarem à origem, a ordem de liberação caberá ao Juiz Federal. Art. 3° Em caso de recolhimento efetuado indevidamente por GRU no referido código, deverá ser observado o disposto na Ordem de Serviço n° 46/2012 da Presidência do TRF da 3ª Região, Ordem de Serviço DFORSP n° 0285966/2013 e Portaria DFORMS n° 1436617/2015. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 15/03/2017, às 15:44, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Multa Recolhimento Depósito judicial Guia de Recolhimento da União (GRU) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438850
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