Resolução 3 (JEFs/3R-Coord)/2017

Regulamenta a remessa e o recebimento de processos da Justiça Estadual pelos Juizados Especiais Federais

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (JEFs/3R-Coord)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4389002024-09-15 Resolução 3 (JEFs/3R-Coord)/2017 Legislação Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (JEFs/3R-Coord) Português Regulamenta a remessa e o recebimento de processos da Justiça Estadual pelos Juizados Especiais Federais Resolução n. 3, de 26 de junho de 2017 Regulamenta a remessa e o recebimento de processos da Justiça Estadual pelos Juizados Especiais Federais. O Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3. Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e, Considerando as disposições da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, altera o Código de Processo Civil e dá outras providências; Considerando os termos do inc. II, art. 2°, da Resolução n.° 443, de 09 de junho de 2005, da Presidência do Conselho da Justiça Federal; Considerando os termos do inc. IV, art. 2°, da Resolução n° 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3a Região; Considerando o Acordo de Cooperação n.° 01.002.10.2016; Considerando o expediente 0016597-22.2016.4.03.8000 em andamento; Resolve: Art. 1º Cabe aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo receber os autos de processos físicos remetidos pela Justiça Estadual Paulista, desde que estejam acompanhados da digitalização, nos termos do Acordo de Cooperação 01.002.10.2016, firmado pelo E. TRF da 3a Região com E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Em relação aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul os autos serão recebidos em meio físico quando o Juízo remetente da Justiça Estadual Matogrossense não dispor de autos eletrônicos, cabendo ao Juizado solicitar a via digital, sem recusar o recebimento. Art. 2º O processo físico deverá ser mantido na Secretaria do Juizado até o trânsito em julgado do processo eletrônico, observando-se as regras de gestão documental para sua eliminação. Art. 3º Os processos eletrônicos dos Juizados Especiais Federais serão remetidos para a Justiça Estadual em mídia eletrônica, vedada sua impressão e remessa física. Parágrafo único. Entende-se por mídia eletrônica qualquer veículo ou aparelho de comunicação baseado em tecnologia digital que permite a distribuição ou comunicação digital do processo. Art. 4º Os feitos recebidos em meio físico deverão ser regularizados, com a digitalização, caso esta ainda não tenha sido efetuada, e cadastro no SisJEF para regular processamento, cabendo a Secretaria do Juizado certificar nos autos eletrônicos e nos autos físicos o seu relacionamento, observado o disposto no art. 2° desta Resolução. Art. 5º Fica revogada a Resolução n. 1067983, de 11 de maio de 2015, alterada pela Resolução n. 1292570, de 25 de agosto de 2015. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Sergio do Nascimento, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3a Região. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Processo judicial Remessa Recebimento Justiça estadual Juizado Especial Federal (JEF) Seção judiciária Digitalização Processo eletrônico https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438900
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