Resolução 156 (PR/TRF3)/2017

Altera a Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017, sobre o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE)

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4389642024-09-15 Resolução 156 (PR/TRF3)/2017 Legislação Presidência (TRF3) Português Altera a Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017, sobre o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) RESOLUÇÃO PRES N. 156, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017. Altera a Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n. 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; dispõe sobre etapas de implantação e uso obrigatório do Sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; e dá outras providências; CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n° 0033030-67.2017.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1° Alterar a Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017, nos seguintes termos: I - Alterar a tabela constante no artigo 5°, conforme segue: Tipo de arquivo -- Formato/extensão -- Tamanho máximo Texto -- pdf -- 10mb (...) (...) (...) Vídeo -- mp4 -- 50mb (...) (...) (...) Vídeo -- mpeg -- 50mb Vídeo -- quicktime -- 50mb Vídeo -- x-ms-asf -- 50mb Vídeo -- x-ms-asf -- 50mb II - Alterar a redação da alínea "a" do parágrafo único do artigo 8°, conforme segue: "a) a análise da urgência caberá ao magistrado da causa;" III - Alterar a redação do parágrafo único do artigo 11, conforme segue: "Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica dispensada a expedição de carta precatória para a realização de atos de mera ciência, enviando-se obrigatoriamente, via sistema, o próprio mandado de intimação para a Central de Mandados do local de cumprimento da diligência." IV - Alterar a redação do artigo 11-A e incluir o § 3°, conforme segue: "Art. 11-A. Quando físico o processo do qual originada a precatória, poderá a carta ser cadastrada e inserida no sistema PJe pela respectiva unidade deprecante da Justiça Federal da 3ª Região, distribuindo-se a deprecata diretamente, via sistema, ao Juízo Federal deprecado. (...) § 3° Também não se aplica o disposto no caput às cartas precatórias ou de ordem oriundas de processos físicos das classes criminais ou das execuções fiscais, cuja tramitação será em meio físico até que sobrevenha a obrigatoriedade de uso do sistema para essas classes, e o respetivo processo originário seja eletrônico." V - Revogar o parágrafo único do artigo 11-B, e incluir os § 1°, § 2° e § 3°, conforme segue: "Art. 11-B. Quando o Juízo deprecante não for órgão da Justiça Federal da 3a Região, deverá o Setor Administrativo de Distribuição da Subseção Judiciária para a qual deprecado o ato proceder ao cadastramento e inserção da carta no sistema PJe. § 1°. Cumprida a diligência deprecada ao Juízo Federal, caberá à unidade processante devolver a carta ao Juízo deprecante, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional. § 2°. Não se aplica o disposto no caput quando deprecado ato de mera ciência, oriundo de órgão externo à Justiça Federal da 3ª Região, procedendo-se à tramitação do expediente em meio físico. § 3°. Também não se aplica o disposto no caput às cartas precatórias ou de ordem oriundas de processos das classes criminais ou das execuções fiscais, emanadas de órgão externo à Justiça Federal da 3ª Região." VI - Alterar a redação do artigo 11-C, conforme segue: "Art. 11-C. Ao setor de distribuição caberá conferir todos os dados de autuação, retificando-os quando necessário, remetendo-se as cartas, ao depois, para a unidade jurisdicional competente, para fins de cumprimento." VII - Alterar a redação do artigo 11-D, revogar o parágrafo único e incluir os § 1° e § 2°, conforme segue: "Art. 11-D. Para cumprimento de diligências distribuídas à CECAP, ou a quem tiver atribuído este perfil no sistema PJe, competirá encaminhar as cartas precatórias para a respectiva Central de Mandados, por meio de preparação de documento específico disponibilizado no sistema, salvo na hipótese de diligências de citação ou intimação de entes representados por Procuradorias, a serem realizadas pela própria CECAP, via sistema. § 1° O cumprimento das diligências atribuídas à CECAP independe de despacho judicial do distribuidor da Central de Mandados. § 2° Aplicam-se à CECAP as regras de devolução das cartas precatórias, cumpridas ou não, aos deprecantes, constantes dos artigos anteriores." VIII - Alterar a redação do artigo 14 e incluir o § 6°, conforme segue: "Art. 14. Depois de protocolizado e distribuído o processo ou recurso, os setores de distribuição de primeiro e segundo graus da Justiça Federal da 3ª Região deverão inserir ou corrigir todos os dados de autuação, de ofício e independentemente de certificação nos autos, adequando-os aos termos do peticionamento inicial ou do recurso. (...) § 6°: A distribuição de ação rescisória observará o disposto no art. 200 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3a Região, devendo a UFOR proceder à livre redistribuição do feito sempre que o Relator sorteado tiver participado do julgamento rescindendo, certificando-se no feito." IX - Incluir parágrafo único no artigo 29, com a seguinte redação: "Parágrafo único: Poderão tramitar em meio físico, a critério do proponente, as ações e medidas previstas no artigo 1°, incisos II e III, do Provimento CJF3R n. 25, de 12 de setembro de 2017." Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 31/10/2017, às 18:15, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM _______________________________________________________________________ RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO N. 3248650/2017 - Retificação publicada em 27/11/2017 Na Resolução PRES n. 156/2017, art. 1º, inciso I, segunda coluna da última linha da tabela, disponibilizada no Diário Eletrônico n. 204, de 07 de novembro de 2017: ONDE SE LÊ: "FORMATO/EXTENSÃO x-ms-asf" LEIA-SE: "FORMATO/EXTENSÃO x-ms-wmv". Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 23/11/2017, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Processo Judicial Eletrônico (PJE) Carta precatória Central de mandados Cadastramento Central de comunicações de atos processuais (CECAP) Sistema eletrônico Arquivo em formato PDF Arquivo de vídeo Processo físico Seção de distribuição https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438964
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