Portaria 915 (PR/TRF3)/2017

Altera a Portaria n. 6.196/2010, que regulamenta o plantão judiciário durante o recesso, previsto na Lei n° 5.010/66

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4389872024-09-01 Portaria 915 (PR/TRF3)/2017 Legislação Presidência (TRF3) Português Altera a Portaria n. 6.196/2010, que regulamenta o plantão judiciário durante o recesso, previsto na Lei n° 5.010/66 Portaria Pres n. 915, de 01 de dezembro de 2017 Altera a Portaria n. 6.196/2010, que regulamenta o plantão judiciário durante o recesso, previsto na Lei n° 5.010/66. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Portaria n° 6.196, de 18 de novembro de 2010; CONSIDERANDO a Resolução n° 501, de 16 de dezembro de 2014, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do TRF3R; CONSIDERANDO o expediente SEI n° 0014661-25.2017.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1° Alterar a Portaria n° 6.196/2010, nos seguintes termos: I - O artigo 1° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° O plantão judiciário durante o recesso tem inicio à 0 (zero) hora do dia 20 de dezembro e encerra-se às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 6 de janeiro." II - Acrescentar os parágrafos 1° e 2° ao artigo 2°, com a seguinte redação: "Art. 2° (...) § 1° O plantão judiciário não será presencial aos sábados, domingos e nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1° de janeiro, permanecendo os plantonistas em estado de sobreaviso. § 2° Durante o plantão judiciário presencial, de segunda a sexta-feira, das 9 (nove) às 12 (doze) horas, todos os Gabinetes de Desembargadores Federais deverão permanecer abertos, com a presença de servidor escalado, a fim de possibilitar a eventual consulta de autos pelos Desembargadores Federais plantonistas." III - O parágrafo único do artigo 3° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° (...) Parágrafo único. Será de competência do magistrado em plantão presencial a análise das medidas urgentes protocolizadas até às 12 horas, ainda que os autos sejam distribuídos ou autuados após esse IV - Acrescentar os parágrafos 1°, 2° e 3° ao artigo 6°, com a seguinte redação: "Art. 6° (...) § 1° No plantão judiciário presencial, caso o único magistrado plantonista da Seção Especializada estiver ausente ou se declare impedido ou suspeito, o feito será encaminhado ao magistrado plantonista que o seguir na ordem de antiguidade decrescente, independentemente da Seção Especializada em que atue, nos termos do artigo 49, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. § 2° No plantão judiciário, em regime de sobreaviso, caso o magistrado plantonista se declare impedido ou suspeito, o feito será encaminhado ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 48, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. § 3° Os feitos de competência do Órgão Especial serão encaminhados aos Desembargadores Federais plantonistas integrantes do referido órgão julgador, segundo a ordem de antiguidade decrescente e, na sua ausência, ao Presidente do Tribunal." Art. 2° Revogar o parágrafo único do artigo 2° da Portaria n° 6.196/2010. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 04/12/2017, às 18:51, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Plantão judiciário Regulamentação Plantão presencial Plantão não presencial Impedimento Competência Órgão especial Horário de funcionamento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438987
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