Resolução 4 (ENFAM/STJ)/2017

Altera a Resolução Enfam n. 2/2016, que disciplina os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM/STJ)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4389912024-04-10 Resolução 4 (ENFAM/STJ)/2017 Legislação Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM/STJ) Português Altera a Resolução Enfam n. 2/2016, que disciplina os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores RESOLUÇÃO ENFAM N. 4 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera a Resolução Enfam n. 2/2016, que disciplina os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores. A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - ENFAM, usando da atribuição conferida pelo art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo SEI n. 5.166/2017 e a decisão do Conselho Superior proferida na reunião de 27 de novembro de 2017, RESOLVE: Art. 1° O título do Capítulo XI da Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS" Art. 2º A Resolução Enfam n. 2/2016 passa a vigorar acrescida do art. 69-A, na forma a seguir: "Art. 69-A. O disposto no parágrafo único do art. 33 desta resolução aplica-se para as listas de promoção na carreira abertas a partir de 19 de março de 2019. Parágrafo único. No caso dos editais abertos antes do prazo previsto no caput deste artigo, deve ser considerado o período de 12 meses anteriores à abertura da lista de promoção na carreira, para o cômputo da carga horária mínima de 40 horas-aula anuais." Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) Curso de formação Magistrado Carreira Promoção Edital Carga horária Hora-aula Aperfeiçoamento Ingresso https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438991
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