Provimento 4 (CJF/STJ)/2018
Dispõe sobre o arbitramento de honorários periciais nas situações excepcionais de que trata o Parágrafo único do art. 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF/STJ)
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4391502024-02-29 Provimento 4 (CJF/STJ)/2018 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre o arbitramento de honorários periciais nas situações excepcionais de que trata o Parágrafo único do art. 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305 PROVIMENTO Nº 4, DE 22 DE AGOSTO DE 2018 Dispõe sobre o arbitramento de honorários periciais nas situações excepcionais de que trata o Parágrafo único do art. 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o denominado Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, que impõe teto de gastos para a Administração Pública em geral, com graves restrições orçamentárias, tornando indispensável a adoção de medidas de contenção de despesas; CONSIDERANDO, nesse contexto, as informações dos setores técnicos do Conselho da Justiça Federal no sentido de que a verba orçamentária do ano fiscal de 2018, destinada ao pagamento de perícias no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, encontra-se já agora próxima de exaurir-se, a exemplo do que ocorreu nos últimos anos; CONSIDERANDO que o disposto no parágrafo único do art. 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, ao admitir o arbitramento de honorários periciais em até três vezes o limite máximo previsto no Anexo da Resolução, é medida excepcional e deve ser aplicada com a devida parcimônia; CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de agregar maior controle administrativo ao emprego da medida excepcional, o que pode ser alcançado mediante a atuação das Presidências dos Tribunais Regionais Federais, incumbidas da gestão global dos recursos orçamentários destinados às respectivas Cortes; CONSIDERANDO, por fim, o simples imperativo de constante melhoria da eficiência no serviço público, com incremento de meios para a otimização dos gastos e o ganho de qualidade da prestação jurisdicional,, resolve: Art. 1º A fixação dos honorários periciais observará o disposto no art. 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, sendo que, nas situações excepcionais de que trata o parágrafo único do mesmo artigo, o arbitramento em até três vezes o valor máximo previsto no Anexo da Resolução dependerá de prévia e específica autorização da Presidência do respectivo Tribunal Regional Federal. Parágrafo único. A Presidência do Tribunal Regional poderá delegar a atribuição de autorização de que trata o caput deste artigo ao Juiz Federal Diretor de Foro da seção judiciária correspondente. Art. 2º Os juízes estaduais no exercício da competência federal delegada observarão o disposto neste Provimento. Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Min. RAUL ARAÚJO Pagamento Honorários Advogado dativo Honorário Advocatício Perícia Autorização Diretor do Foro Presidência Laudo pericial https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439150 |
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TRF 3ª Região / SJSP |
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