Nota Técnica 1 (CLIRN)/2017

Propõe aperfeiçoamento de rotinas e procedimentos referentes a pagamentos judiciais quanto ao relacionamento entre varas e a Contadoria do Foro, a retenção de contribuição previdenciária devida por servidor público e a incidência de juros de mora após data-base da execução.

Autor principal: Clementino, Marco Bruno Miranda
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Centro Local de Inteligência da Justiça Federal - Rio Grande do Norte (CLIRN)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4391742024-02-19 Nota Técnica 1 (CLIRN)/2017 Clementino, Marco Bruno Miranda Legislação Centro Local de Inteligência da Justiça Federal - Rio Grande do Norte (CLIRN) Português Propõe aperfeiçoamento de rotinas e procedimentos referentes a pagamentos judiciais quanto ao relacionamento entre varas e a Contadoria do Foro, a retenção de contribuição previdenciária devida por servidor público e a incidência de juros de mora após data-base da execução. NOTA TÉCNICA nº 001/2017 I- RELATÓRIO A presente Nota Técnica pretende consolidar rotinas e procedimentos em torno de três assuntos relacionados entre si e submetidos a Comissão de Prevenção de Demandas: (I) relacionamento entre as varas e a Contadoria do Foro; (II) retenção de contribuição previdenciária devida por servidor público em pagamentos judiciais; (III) a definição e incidência de juros de mora após data-base da execução. O debate se iniciou após Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, em 2015. Houve a proposta de aperfeiçoamento de rotinas entre os Juizados Especiais e a Contadoria do Foro. O resultado foi satisfatório. Em seguida, foi sugerida a expansão da experiência para as outras varas. Foi aprovada a realização de curso, no qual a Contadoria do Foro apresentaria as sugestões para otimizar o encaminhamento de processos, planilhas simplificadas para aplicação nas varas e critérios de retenção de tributos nos pagamentos judiciais. Nesse intervalo, a Contadoria sintetizou, em Nota Técnica, a documentação para verificação antes do encaminhamento ao setor e os critérios de incidência do PSS. Ao mesmo tempo, foi apresentada reclamação informal de advogados à Comissão quanto à não incidência de juros de mora entre a data-base da execução e o momento de expedição do pagamento pelo Tribunal Regional Federal. São, portanto, três temas conectados os quais expressam a mesma preocupação: credibilidade e uniformidade do pagamento judicial. No curso mencionado, com participação de todas as varas, algumas premissas foram estabelecidas para que o cálculo e pagamento judicial tenha mais transparência e conformidade normativa. Adiante, são expostas as orientações debatidas. [...] III - CONCLUSÕES Em vista disso, e no intuito de uniformização na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, recomenda-se que: 1) seja atribuído ao exequente a elaboração dos cálculos, como regra; 2) seja respeitado o principio da execução específica e detalhada (com planilha identificando valores por mês, juros e índice aplicado, correção e índice aplicado), bem como da impugnação específica, antes do encaminhamento dos autos a Contadoria do Foro; 3) sejam conferidos, previamente, os documentos elencados pela Contadoria do Foro, antes do encaminhamento, bem como, seja feito na vara os cálculos baseados em planilhas fornecidas pela Contadoria do Foro; 4) a retenção de PSS em demanda de servidor público obedeça aos critérios legais, comobsewi3ncia dos casos de isenção e de não incidência do tributo. Em caso de retenção equivocada, a vara que determinou a medida se encarregara de desarquivar o processo para expedição de pagamento suplementar, não sendo necessária a promoção de nova ação; 5) essas sugestões procedimentais sejam reguladas pela Direção do Foro, após aprovação pelos juízes da seção; 6) seja oficiado ao Conselho da Justiça Federal e a Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região comunicando as medidas acolhidas na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a fim de que seja deliberada a atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem assim as rotinas de pagamentos dos setores de precatórios, de modo a evitar desarquivamento de processos para expedição de RPVs e Precatórios suplementares com base no precedente do Supremo Tribunal Federal, RE n. 579431; 7) seja oficiado a Comissão de Inteligência de Demandas Repetitivas do CJF/STJ comunicando as medidas acolhidas na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e sugerindo estudo sobre aperfeiçoamento da retenção de Imposto de Renda em pagamentos judiciais, sobretudo naquelas de manifesta isenção ou não incidência . Natal, 16 de junho de 2017 MARC0 BRUNO MIRANDA CLEMENTINO Juiz Federal - Presidente da Comissão JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA Juiz Federal - Membro da Comissão HALLISON REGO BEZERRA Juiz Federal - Membro da Comissão GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal - Membro da Comissão MATUSALÉM JOBSON BEZERRA DANTAS Diretor de Secretaria - Membro da Comissão SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS NETO Diretor de Secretaria - Membro da Comissão MARIANA LUSTOSA Diretora de Secretaria - Membro da Comissão Este texto não substitui o publicado oficialmente Contadoria Contribuição previdenciária Servidor público Pagamento judicial Juros de mora Juizado Especial Federal (JEF) Cálculos judiciais Assistência Judiciária Gratuita (AJG) Planilha de cálculo Incidência tributária Retenção Imposto de Renda (IR) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439174
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