| id |
oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::439237 |
|---|---|
| recordtype |
TRF3 |
| spelling |
oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4392372024-02-19 Resolução 269 (CNJ)/2018 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Institui regras sobre a gerência de dados pessoais de candidatos a cargos públicos, mediante concurso público, do Poder Judiciário RESOLUÇÃO Nº 269, DE 21 DE OUTUBRO DE 2018. Institui regras sobre a gerência de dados pessoais de candidatos a cargos públicos, mediante concurso público, do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 103-B da Constituição; no art. 6º, III, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); no art. 7º, VII e X, da Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet no Brasil) e nos art. 5º, II, art. 11 e art. 23, todos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e na deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0004068-95.2015.2.00.0000, na 37ª Sessão Virtual, realizada em 19 de outubro de 2018; RESOLVE: Art. 1º Ficam instituídas regras para a gerência de dados pessoais de candidatos a cargos públicos, mediante concurso público, do Poder Judiciário. Art. 2º Em todos os concursos públicos do Poder Judiciário, os tribunais divulgarão apenas o nome completo e o número de inscrição dos concorrentes à(s) vaga(s) pública(s). § 1º A relação dos candidatos deverá ser organizada de acordo com o tipo de concorrência do concurso. § 2º Os tribunais deverão utilizar a tecnologia no follow ou ferramenta similar para inibir a atuação de buscadores de informação nas páginas eletrônicas em que constarem dados pessoais dos candidatos. Art. 3º Após a vigência do concurso, os dados pessoais publicados devem ser excluídos das páginas eletrônicas abertas ao público de competência dos tribunais. § 1º A exclusão poderá ser feita imediatamente após o encerramento do concurso, incluindo todas as suas fases e recursos, caso haja abertura de novo certame. § 2º Sem prejuízo do caput deste artigo, os tribunais poderão manter o registro de todo o andamento do concurso público em página eletrônica, por prazo no interesse da Administração. Art. 4º O atendimento aos dispostos nos artigos precedentes não impede o acesso aos dados pessoais pelas entidades constitucional e legalmente autorizadas. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Dados pessoais Tecnologia da informação e comunicação Registro de dados Concurso público Poder Judiciário Divulgação Gerência de dados Nome Inscrição Tecnologia no follow https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439237 |
| institution |
TRF 3ª Região / SJSP |
| collection |
TRF 3ª Região / SJSP |
| language |
Português |
| topic |
Dados pessoais Tecnologia da informação e comunicação Registro de dados Concurso público Poder Judiciário Divulgação Gerência de dados Nome Inscrição Tecnologia no follow |
| spellingShingle |
Dados pessoais Tecnologia da informação e comunicação Registro de dados Concurso público Poder Judiciário Divulgação Gerência de dados Nome Inscrição Tecnologia no follow Resolução 269 (CNJ)/2018 |
| description |
Institui regras sobre a gerência de dados pessoais de candidatos a cargos públicos, mediante concurso público, do Poder Judiciário |
| format |
Ato normativo |
| title |
Resolução 269 (CNJ)/2018 |
| title_short |
Resolução 269 (CNJ)/2018 |
| title_full |
Resolução 269 (CNJ)/2018 |
| title_fullStr |
Resolução 269 (CNJ)/2018 |
| title_full_unstemmed |
Resolução 269 (CNJ)/2018 |
| title_sort |
resolução 269 (cnj)/2018 |
| publisher |
Conselho Nacional de Justiça (Brasil) |
| url |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439237 |
| _version_ |
1847800743098056704 |
| score |
12,572395 |