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TRF3 |
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4393112024-04-04 Resolução 258 (PR/TRF3)/2019 Legislação Presidência (TRF3) Português Altera a Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017 Resolução PRES nº 258, de 27 de fevereiro de 2019. Altera a Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017. A Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a Resolução n.º 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região; dispõe sobre etapas de implantação e de uso obrigatório do Sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região; e dá outras providências; Considerando a necessidade de se atualizarem as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região; Considerando a necessidade de expandir o sistema para feitos de natureza criminal; Considerando o teor dos expedientes SEI n.º 0006335-08.2019.4.03.8000 e n.º 0056507-85.2018.4.03.8000, Resolve: Art. 1.º Alterar a Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017, nos seguintes termos: Capítulo I-A Da utilização do sistema PJe em ações penais e em procedimentos criminais Art. 19-A. Observados os cronogramas de implantação e de obrigatoriedade, estabelecidos no Anexo III desta Resolução, as ações penais e os procedimentos criminais diversos tramitarão eletronicamente, por meio da inserção de peças e de documentos no sistema PJe, na forma discriminada neste Capítulo. Art. 19-B. Serão registrados e distribuídos ao Juízo Federal com competência criminal, pelo sistema eletrônico PJe, as ações penais, públicas ou privadas, bem como os inquéritos policiais e os procedimentos criminais diversos. Art. 19-C. Após a distribuição e o registro no sistema PJe, o inquérito policial será submetido à tramitação eletrônica direta entre Polícia Federal e Ministério Público Federal, nos termos da Resolução CJF n.º 63, de 26 de junho de 2009, inclusive para fins de prorrogação de prazo para a conclusão da investigação. § 1.º Os autos eletrônicos do inquérito policial ou do procedimento criminal similar serão submetidos à apreciação da autoridade judiciária competente, a qualquer tempo, quando houver: I - comunicação de prisão em flagrante; II - representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Federal para decretação ou prorrogação de prisão de natureza cautelar; III - representação ou requerimento para quebra de sigilos constitucionalmente assegurados; IV - representação ou requerimento de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; V - manifestação pelo arquivamento do procedimento; VI - requerimento ou representação pela decretação da extinção da punibilidade do agente. Art. 19-D. Os incidentes processuais dirigidos ao Juízo serão processados separadamente e deverão ser protocolizados como processos incidentais, recebendo numeração própria e distribuição por prevenção. Art. 19-E. Compete ao Ministério Público Federal a devida instrução, com os elementos que se fizerem necessários ao esclarecimento do Juízo, dos procedimentos que digam respeito a medidas constritivas ou de natureza acautelatória, quando tenham relação com fato que não esteja sendo apurado em inquérito policial em curso. Art. 19-F. Os documentos gerados nos sistemas eletrônicos próprios da Polícia Federal, nos procedimentos de inquéritos, serão anexados diretamente no PJe, observadas as disposições da Lei n. 11.419/2006. Art. 19-G. Até que sobrevenha a integração entre o sistema PJe e o sistema utilizado pela Polícia Federal e até o término das implantações conforme anexo III desta Resolução, os autos de inquérito poderão continuar tramitando em meio físico. § 1.º Também prosseguirão em meio físico os inquéritos encaminhados pelas unidades investigativas estaduais, os quais serão direcionados ao Ministério Público Federal, nos termos da Resolução CJF n. 63. § 2.º Os documentos cuja digitalização seja inviável deverão ser apresentados à Secretaria do Juízo competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica, comunicado o fato pelo interessado a que incumbe a juntada, e terão destinação após deliberação judicial. Art. 19-H. Os bens apreendidos deverão ter destinação conforme o disposto na Resolução CNJ n. 63/2008. Art. 19-I. Na ação penal pública, a denúncia deverá referir-se ao inquérito eletrônico, se houver, sendo desnecessária a reprodução de documentos que já constem do sistema PJe. § 1.º A critério do Ministério Público e da Defesa, poderão ser juntados aos autos outros documentos, que deverão ser digitalizados pela parte interessada na produção da prova. § 2.º A denúncia oferecida com base em inquérito policial eletrônico deverá ser elaborada nos autos do inquérito, por meio de rotina específica para tanto, competindo ao setor de distribuição respectivo a reclassificação do feito para a classe de ação penal, com envio pela unidade processante, por meio de tarefa do sistema e de lançamento automático de movimentação de "oferecida denúncia". Art. 19-J. Tratando-se de ação penal derivada de autos físicos de procedimento investigativo, caberá ao autor da ação penal a digitalização dos documentos físicos, como anexos da denúncia ou da queixa. § 1.º Incumbe ao denunciado promover a digitalização das peças e dos documentos de seu interesse, que não tenham sido trazidos aos autos pelo Ministério Público Federal. § 2.º O juiz poderá determinar às partes que digitalizem outras peças que entender necessárias. § 3.º Os autos de inquérito em meio físico, não havendo diligências pendentes a serem executadas, permanecerão na Secretaria da Vara até a publicação da sentença, após o que serão remetidos ao arquivo ou ao Tribunal - a este em casos de recurso, registrando-se no PJe. Art. 19-K. Os pedidos de arquivamento de inquéritos e de representações processados em meio físico poderão ser digitalizados, a critério do órgão judiciário processante. Parágrafo único. O magistrado, ao receber autos físicos oriundos de outro Juízo e caso entenda não ser competente para apreciá-los, poderá declinar da competência em decisão proferida nos próprios autos. Art. 19-L. Os atos procedimentais realizados em audiências de custódia serão anexados pela Secretaria do Juízo, no sistema PJe, ao procedimento eletrônico a que se referirem, para consulta das partes e do magistrado. Art. 19-M. As execuções criminais serão processadas eletronicamente, em sistema próprio. Art. 19-N. Aplicam-se aos feitos criminais eletrônicos, quando couber, as disposições do Capítulo anterior. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 28/02/2019. Anexo II [ver documento .pdf anexo] Anexo III [ver documento .pdf anexo] Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Processo Judicial Eletrônico (PJE) Processo eletrônico Procedimento criminal Implantação Alteração https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439311 |
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Processo Judicial Eletrônico (PJE) Processo eletrônico Procedimento criminal Implantação Alteração Resolução 258 (PR/TRF3)/2019 |
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