Provimento 3 (CJF/STJ)/2019

Dispõe sobre a revisão metodológica aplicada à inspeção e autoinspeção no âmbito dos tribunais regionais federais e altera a redação do CJF-PRV-2018/00002, de 16 de agosto de 2018.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF/STJ)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4393292024-02-26 Provimento 3 (CJF/STJ)/2019 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a revisão metodológica aplicada à inspeção e autoinspeção no âmbito dos tribunais regionais federais e altera a redação do CJF-PRV-2018/00002, de 16 de agosto de 2018. PROVIMENTO Nº 3, DE 19 DE MARÇO DE 2019 Dispõe sobre a revisão metodológica aplicada à inspeção e autoinspeção no âmbito dos tribunais regionais federais e altera a redação do CJF-PRV-2018/00002, de 16 de agosto de 2018. A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a necessidade de revisar os parâmetros metodológicos aplicados à inspeção e autoinspeção; CONSIDERANDO que os tribunais regionais federais - e, dentro desses, os gabinetes e as unidades processantes - devem inspecionar, de forma permanente, seus próprios acervos e processos de trabalho; CONSIDERANDO a exigência de que o CJF-PRV-2018/00002 seja atualizado e compatibilizado com a inspeção presencial e os avanços já obtidos nas gestões administrativas e processuais nos tribunais regionais federais; CONSIDERANDO a experiência e evolução dos processos de gestão nas cortes percebidas por esta Corregedoria-Geral, desde a edição do Provimento n. 5, de 31 de agosto de 2012, resolve: Art. 1º Este Provimento trata: I - da autoinspeção, de responsabilidade dos tribunais regionais federais, a ser realizada nos gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional e nas secretarias dos órgãos colegiados; e II - da inspeção, de responsabilidade da Corregedoria-Geral da Justiça Federal com o auxílio dos tribunais regionais federais, a ser realizada nos gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional, nas secretarias dos órgãos colegiados e nas demais unidades ligadas à prestação jurisdicional. Seção I Das informações Art. 2º Os gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional e as secretarias dos órgãos colegiados prestarão informações à Corregedoria-Geral da Justiça Federal. Art. 3º Cada unidade será responsável pelo preenchimento e pela transmissão de informações sobre a autoinspeção e inspeção à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, utilizando a ferramenta eletrônica Sistema de Inspeção - SINSP. § 1º As informações contemplarão dados sobre a unidade e providências a serem adotadas nos processos inspecionados. § 2º As informações serão prestadas: I - até o final do mês da realização da autoinspeção; II - antes da abertura da inspeção, em intervalo de tempo a ser designado pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal. § 3º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal orientará as unidades na utilização da ferramenta. Seção II Da Autoinspeção Art. 4º Na autoinspeção, os gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional e as secretarias dos órgãos colegiados do Tribunal Regional Federal inspecionarão seus acervos e serviços auxiliares. § 1º Cada desembargador federal ou juiz federal convocado para substituição de desembargador inspecionará o respectivo gabinete. § 2º O juiz federal convocado para auxílio à função jurisdicional inspecionará o acervo a si atribuído. § 3º O desembargador federal presidente de colegiado inspecionará a respectiva secretaria. § 4º A inspeção do acervo cabe ao magistrado ao qual o feito está distribuído, registrado, ou atribuído, ainda que localizado em outro órgão ou em carga, salvo: I - os processos com recurso interposto para outros tribunais em fase de admissibilidade ou de remessa, a serem inspecionados pelo magistrado responsável pelo juízo de admissibilidade; II - os processos conclusos para voto-vista, a serem inspecionados pelo vistor. Art. 5º Cada unidade será autoinspecionada pelo período de até uma semana. § 1º O titular da unidade designará data para autoinspeção, comunicando o Presidente do Tribunal Regional Federal no segundo mês anterior ao seu início. § 2º É vedada a designação de autoinspeção em período de férias do magistrado responsável pela unidade. § 3º O Presidente do Tribunal Regional Federal dará publicidade ao calendário de autoinspeções e o comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça Federal até o final do mês anterior ao seu início. § 4º A autoinspeção ocorrerá: I - Em anos pares: a) 1ª Região, no mês de maio; b) 4ª Região, no mês de agosto; e c) 5ª Região, no mês de outubro; II - Em anos ímpares: a) 2ª Região, no mês de abril; b) 3ª Região, no mês de setembro. Art. 6º No curso da autoinspeção, serão verificadas, no mínimo, as informações exigidas na ficha e no questionário disponibilizados no SINSP. § 1º Estarão sujeitos à inspeção: a) todos os processos, ainda que sobrestados, suspensos ou arquivados; b) os bens integrantes da unidade ou dos serviços judiciários, observando-se o estado de conservação, manutenção e limpeza. § 2º Os Gabinetes inspecionarão os processos que se encontrarem nas seguintes situações: a) autos com mais de cinco anos de distribuição no Tribunal; b) apelações e recursos ordinários em ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, ações de improbidade administrativa e ações pleiteando interesses metaindividuais; c) apelações e recurso em sentido estrito em ações penais com réus presos; d) habeas corpus sem liminar analisada, conclusos há mais de 30 (trinta) dias; e) feitos com liminares deferidas por decisão unipessoal não submetida ao colegiado, conclusos há mais de 60 (sessenta) dias; f) inquéritos e ações penais de competência originária do Tribunal; g) autos conclusos por pedido de vista há mais de 30 (trinta) dias; h) processos retirados de pauta, adiados ou baixados em diligência; i) recursos internos conclusos há mais de 60 (sessenta) dias e demais processos conclusos há mais de 180 (cento e oitenta) dias. § 3º As secretarias dos órgãos colegiados inspecionarão os feitos localizados na unidade, pendentes de diligência por mais de 60 dias, assim como os seguintes controles: a) processos retirados de pauta; b) processos adiados; c) processos baixados em diligência; d) pedidos de vista de processos pautados; e) sessões realizadas; f) acórdãos lavrados; g) acórdãos publicados; h) tempo médio de publicação (dias); i) publicação em prazo superior a 10 dias; j) pendentes de publicação; k) processos retirados em carga; l) documentos pendentes de digitalização ou de juntada. § 4º Poder-se-á deixar de inspecionar os processos: a) sobrestados ou suspensos; b) remetidos para digitalização; e c) movimentados nos últimos 30 (trinta) dias. § 5º Caso o número de processos nas situações do §§ 2º e 4º seja excessivo, a verificação dos autos poderá ser limitada, em número não inferior a 80 processos. § 6º Serão adotadas as providências cabíveis nos processos inspecionados que se encontrem com erros ou com atraso de tramitação, lançando a informação no SINSP. Seção III Da Inspeção Art. 7º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal inspecionará os acervos e os serviços auxiliares do Tribunal Regional Federal inspecionado, com o auxílio das unidades inspecionadas. Art. 8º A inspeção ocorrerá: I - Em anos ímpares, nas 1ª, 4ª e 5ª Regiões; II - Em anos pares, nas 2ª e 3ª Regiões. Parágrafo único - Com anterioridade, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal fixará o calendário de inspeções e designará datas para o fornecimento das informações prévias. Art 9º Os gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, dos desembargadores federais, dos juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional e as secretarias dos órgãos colegiados fornecerão, no prazo fixado pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, informações prévias, utilizando a ficha e o questionário disponibilizados no SINSP. § 1º A unidade inspecionará os processos previamente indicados pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, adotando as providências cabíveis naqueles que se encontrem com erros ou com atraso de tramitação, lançando a informação no SINSP. § 2º Na falta de indicação de processos pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, a unidade os selecionará de acordo com os critérios do art. 6º, §§ 2º a 5º. § 3º Aplicam-se os parágrafos do art. 4º quanto à responsabilidade pelas informações e pela inspeção dos processos. Art 10. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal inspecionará presencialmente os gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria e as secretarias dos órgãos judiciais. § 1º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal selecionará Gabinetes de desembargadores federais ou de juízes federais convocados para o exercício da atividade jurisdicional e outras unidades do tribunal para inspeção presencial. § 2º Estarão sujeitos à inspeção presencial: a) todas as unidades do Tribunal Regional Federal, ainda que inicialmente não selecionadas; b) todos os processos, ainda que sobrestados, suspensos ou arquivados; c) os bens integrantes da unidade ou dos serviços judiciários, observando-se o estado de conservação, manutenção e limpeza. Art 11. Antes do início da inspeção, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal expedirá comunicação ao Tribunal Regional Federal: I - estabelecendo o plano de inspeção presencial das unidades; II - definindo processos a serem disponibilizados para inspeção pelas equipes da Corregedoria-Geral; e III - requisitando informações complementares. Seção IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 12. Revogam-se os incs II, III e IV do art. 1º do Provimento n. CJF-PRV-2018/00002, de 16 de agosto de 2018, referentes à autoinspeção nos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 5ª Regiões, em 2019. Parágrafo único. A autoinspeção a ser realizada em 2019, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, excepcionalmente, ocorrerá em junho. Art. 13. As inspeções, no ano de 2019, observarão o seguinte calendário: I - Tribunal Regional Federal da 1ª Região: a) disponibilização da lista de processos e questionário para as unidades pela Corregedoria no SINSP - 25/3/2019; b) transmissão das informações no SINSP pelas unidades - 5/4/2019; c) inspeção presencial - 6 a 17 de maio de 2019. II - Tribunal Regional Federal da 4ª Região: a) disponibilização da lista de processos e questionário para as unidades pela Corregedoria no SINSP - 17/6/2019; b) transmissão das informações no SINSP pelas unidades - 28/6/2019; c) inspeção presencial - 12 a 16 de agosto de 2019. III - Tribunal Regional Federal da 5ª Região: a) disponibilização da lista de processos e questionário para as unidades pela Corregedoria no SINSP - 16/9/2019; b) transmissão das informações no SINSP pelas unidades - 27/9/2019; c) inspeção presencial - 21 a 25 de outubro de 2019. Art. 14. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente e Corregedora-Geral Este texto não substitui o publicado oficialmente Inspeção Corregedoria-geral Corregedoria-Regional da Justiça Federal Calendário Tribunal Regional Federal (TRF) Desembargador Federal Procedimento Gabinete Presidência Vice-presidência Autoinspeção Sistema de Inspeção (SINSP) Alteração Metodologia Juiz Federal https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439329
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