Portaria 2 (JEFs/3R-Coord)/2019

Consolida e padroniza os procedimentos relativos às regras de acesso ao Portal de Intimações dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4393442024-02-29 Portaria 2 (JEFs/3R-Coord)/2019 Legislação Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais Português Consolida e padroniza os procedimentos relativos às regras de acesso ao Portal de Intimações dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais. PORTARIA Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2019. Consolida e padroniza os procedimentos relativos às regras de acesso ao Portal de Intimações dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais. O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 279, de 16 de fevereiro de 2012, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. RESOLVE: Do cadastramento no Portal de Intimações, perfil de usuário e respectivo acesso ao sistema Art. 1º As citações, intimações de decisões e de ofícios de cumprimento expedidos nos autos eletrônicos dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais dirigidos às entidades que figuram como parte, podem ser feitas por intermédio do SISJEF no Portal de Intimações, mediante o cadastramento do usuário no sistema. Art. 2º O acesso ao Portal de Intimações está disponível em ambiente web, por meio do link disponível na página eletrônica dos Juizados Especiais Federais. Parágrafo único. Para o acesso indicado no caput deste artigo é necessário que o usuário tenha cadastro ativo no Sistema de Peticionamento Eletrônico, na forma estabelecida em normativo sobre o tema, e também que encaminhe solicitação via e-mail institucional diretamente para a Secretaria do Juizado Especial Federal e Turma Recursal de interesse, na qual deve informar CPF, registro funcional e entidades que irá representar. Art. 3º O cadastramento do usuário é realizado pela Secretaria do Juizado Especial Federal, nas rotinas próprias do SISJEF, conforme orientações constantes de Manual do Portal de Intimações, divulgado e atualizado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, disponível na intranet do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Art. 4º São usuários do Portal de Intimações: I - procuradores autárquicos federais, advogados da União Federal e procuradores da República; II - servidores de autarquias federais, União Federal e Ministério Público Federal. Art. 5º O acesso às intimações e ofícios estarão disponíveis ao usuário no Portal de Intimações, após seu cadastramento no sistema da unidade, em todos os processos em que figure a entidade, União Federal e Ministério Público Federal, conforme o perfil do usuário: I - servidores acessam ofícios para cumprimento; II - procuradores autárquicos federais, procuradores estaduais, advogados da União Federal e procuradores da República poderão acessar ofícios para cumprimento e intimações. Parágrafo único - É facultado o cadastramento no Portal de Intimações de mais de um usuário que represente a mesma entidade para recebimento de intimações ou de ofícios de cumprimento. Art. 6º. Compete ao Diretor de Secretaria ou substituto designado o cadastramento de usuários que acessam o Portal de Intimações, bem como a atualização do registro, observando-se os perfis de acesso estabelecidos no artigo 5º desta portaria. Do acesso ao Portal de Intimações, dos prazos e do lançamento das decisões e dos ofícios de cumprimento nesse sistema Art. 7º O acesso ao Portal de Intimações pelo usuário é feito por unidade de Juizado Especial Federal ou de Turma Recursal após o cadastramento na forma estabelecida no artigo 2º desta portaria. Art. 8º As intimações são feitas exclusivamente por meio eletrônico no portal dos juizados especiais federais e turmas recursais em que cadastrados os usuários e, nestes casos, não há publicação em órgão oficial. Art. 9º As intimações serão consideradas efetivadas: I - no dia em que a parte realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ficando registrado no portal o nome do usuário que efetuou a consulta; II - no primeira dia útil seguinte após à consulta eletrônica ao teor da intimação, caso realizada em dia não útil, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 2º, da Resolução PRESI/TRF3R n. 279/2012; III - decorridos 10 (dez) dias sem que a consulta ao teor da intimação tenha sido realizada, o sistema registrará intimação automática, consoante §3º, do artigo 2º, da Resolução PRESI/TRF3R n. 279/2012; Parágrafo único - Excetuada a previsão §3º do artigo 10 desta portaria, compete exclusivamente às Secretarias de Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais a anotação, no Sisjef, por rotina própria do sistema, de feriados e suspensões de expediente externo e de prazos processuais determinados em atos normativos do Tribunal Regional Federal, informação que ensejará a suspensão da contagem do prazo para intimação no Portal de Intimações da unidade. Art. 10 No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não serão lançadas, nos processos eletrônicos, certidões de intimação automática das decisões judiciais disponibilizadas via Portal de Intimações. §1º As intimações expedidas durante o período compreendido no caput deste artigo terão a contagem do prazo de dez dias, previsto no § 3º, do art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006, iniciado somente no primeiro dia útil seguinte ao período de suspensão dos prazos. §2º As intimações cujo vencimento do prazo de 10 dias, previsto no § 3º, do art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006, ocorra no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, terão os respectivos prazos suspensos durante o recesso judiciário, os quais voltarão a correr a partir do primeiro dia útil seguinte. §3º Compete à Divisão de Informática dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região efetuar a anotação, em Sisjef, da suspensão de prazo prevista no parágrafo §2º deste artigo. Da divulgação do sistema e esclarecimentos de dúvidas aos usuários por parte das Secretarias dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais Art. 11. É obrigação de cada Secretaria de Juizado Especial Federal e de Turmas Recursais gerir a divulgação sobre as regras de cadastramento e de acesso ao Portal de Intimações. Parágrafo único - A divulgação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita pessoalmente, em Secretaria e também em resposta aos emails de interessados recepcionados pelos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, observadas as determinações contidas nesta portaria e na Resolução PRESI/TRF3R n. 279/2012 e informações divulgadas em página eletrônica do Juizado Especial Federal. Art. 12. Revogam-se os Ofícios-Circulares n. 4/2017, n. 23/2016, 25/2016 exclusivamente na parte que se refere às audiências, n.1545112/2015, n. 5378/2013, o artigo 2º da Portaria n. 22/2016 e a Portaria n. 1/2017. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Maurício Yukikazu Kato, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 10/04/2019, às 07:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Intimação Juizado Especial Federal (JEF) Turma recursal Portal de intimações Sistema Eletrônico dos Juizados Especiais Federais (Sisjef) Prazo Cadastro Acesso https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439344
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