Ordem de Serviço 1 (CEUNI/SP)/2020

Determina, em caráter excepcional, a intimação das partes e testemunhas por correio eletrônico ou mensagem via whatsapp durante o período de suspensão dos prazos processuais disciplinado por meio da Portaria Conjunta PRES/CORE n. 3/2020.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Central de Mandados Unificada (CEUNI) 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4396012024-08-13 Ordem de Serviço 1 (CEUNI/SP)/2020 Legislação Central de Mandados Unificada (CEUNI) 2020-03-31T00:00:00Z Português Determina, em caráter excepcional, a intimação das partes e testemunhas por correio eletrônico ou mensagem via whatsapp durante o período de suspensão dos prazos processuais disciplinado por meio da Portaria Conjunta PRES/CORE n. 3/2020. ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2020 - SP-CM-CEUNI/SP-CM-NUCM Determina, em caráter excepcional, a intimação das partes e testemunhas por correio eletrônico ou mensagem via whatsapp durante o período de suspensão dos prazos processuais disciplinado por meio da Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 3/2020. A JUÍZA FEDERAL PAULA MANTOVANI AVELINO, CORREGEDORA DA CENTRAL DE MANDADOS DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ad referendum da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial; CONSIDERANDO as Portarias Conjuntas PRES/GABPRES n.º 1, de 12 de março de 2020, PRES/CORE n.º 2, de 16 de março de 2020, e PRES/CORE nº 3, de 19 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul; CONSIDERANDO os termos do artigo 193 do Código de Processo Civil que determina que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei; CONSIDERANDO, por fim, o caráter ininterrupto da prestação jurisdicional, que deve ser preservado, RESOLVE: Art. 1.º. Determinar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão dos prazos processuais no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região disciplinado por meio da Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 3/2020 e demais que a sucederem: Parágrafo 1º - que as intimações de testemunhas e partes, que seriam cumpridas presencialmente por oficial de justiça, sejam realizadas por meio de correio eletrônico ou WhatsApp. Parágrafo 2º - As intimações por WhatsApp serão enviadas a partir de aparelho de telefonia móvel do Analista Judiciário - Executante de Mandados. No ato de intimação, o servidor encaminhará, via WhatsApp, a imagem do mandado e de eventuais peças que o instruírem. A intimação será considerada realizada na data e hora consignadas pelo aplicativo, nos dados de mensagem de intimação, com indicativo de entrega e leitura. O Executante de Mandados certificará nos autos eletrônicos ou no mandado físico a data e hora do recebimento da comunicação. Se não houver a confirmação de recebimento e/ou leitura da mensagem pela parte ou testemunha no prazo de três dias, o Executante de Mandados assim o certificará, mantendo o mandado em seu poder para cumprimento posterior após o término da suspensão dos prazos. Parágrafo 3º - As intimações por correio eletrônico serão enviadas pelo endereço eletrônico institucional do Executante de Mandados. No ato de intimação, o servidor encaminhará, via correio eletrônico, digitalizados, o mandado e eventuais peças que o instruírem. A intimação será considerada realizada com a comprovação de entrega da mensagem, a ser obtida no campo propriedade da caixa de correio eletrônico. O Executante de Mandados certificará nos autos eletrônicos ou no mandado físico a data e hora do recebimento da mensagem. Se não houver a confirmação de recebimento da mensagem pela parte ou testemunha no prazo de três dias, o Executante de Mandados assim o certificará, mantendo o mandado em seu poder para cumprimento posterior após o término da suspensão dos prazos. Parágrafo 4º - Excluem-se da determinação do parágrafo 1° os atos que exijam avaliação de bens, constatação e formalização de penhoras, bem como os atos de citação. Art. 2º. As Unidades judiciárias, se disponível nos autos, deverão fazer constar nos mandados o endereço eletrônico ou número de WhatsApp da parte ou testemunha a ser intimada. Art. 3º. Não constando tais informações no mandado, poderá o Executante de Mandados responsável pelo cumprimento da diligência realizar pesquisa em sítios eletrônicos que disponibilizam tal informação, desde que comprovada sua licitude, para obtenção do número de WhatsApp da pessoa a ser intimada/notificada, de tudo lavrando certidão. Art. 4.º. Nos casos em que não houver confirmação do recebimento do e-mail ou da mensagem enviada via whatsapp, fica vedado aos oficiais de justiça devolverem os mandados às unidades judiciárias emissoras antes de realizar seu cumprimento pelos modos ordinários, o que deverá ser feito após o prazo da suspensão, ressalvados os casos que demandam cumprimento urgente. Art. 5º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data, 30 de março de 2020. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Paula Mantovani Avelino, Juíza Federal Corregedora da CEUNI, em 30/03/2020, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado. Central de Mandados Unificada (Ceuni) Intimação eletrônica Testemunha partes Correio Eletrônico (E-mail) Whatsapp https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439601
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