Resolução 343 (PR/TRF3)/2020

Em decorrência do risco potencial de disseminação do novo Coronavírus, instituir, provisoriamente, o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4396142024-09-01 Resolução 343 (PR/TRF3)/2020 Legislação Presidência (TRF3) Português Em decorrência do risco potencial de disseminação do novo Coronavírus, instituir, provisoriamente, o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas audiências das Varas, Juizados e Centrais de Conciliação. RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020. Disciplina a utilização de ferramenta de vídeo conferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ad referendum do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea; CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus; CONSIDERANDO necessidade de se manter a prestação jurisdicional; RESOLVE Art. 1º Instituir, provisoriamente, o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas audiências das Varas, Juizados e Centrais de Conciliação. § 1º A sessão realizada com o auxílio de ferramenta de videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais. § 2º Poderão ser utilizadas as seguintes ferramentas: I - solução de videoconferência atualmente contratada no âmbito da 3.ª Região; II - Cisco Webex Meetings fornecida pelo Conselho Nacionalde Justiça; III - Microsoft Teams; IV - outras ferramentas, desde que previamente homologadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI). Art. 2º Ao realizar a intimação das partes para a sessão de julgamento, a Secretaria da Turma julgadora indicará se a sessão designada comportará sustentações orais e qual a ferramenta de videoconferência será utilizada. Art. 3º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão para o e-mail da unidade processante correspondente, contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II - o número do processo e o respectivo item de pauta; e III - indicar o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. § 1º Os processos com pedido de sustentação oral apresentado sem observância do prazo previsto no caput poderão ter seu julgamento adiado até a próxima sessão presencial ou eletrônica por videoconferência, a critério do presidente do órgão julgador. § 2º É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. Art. 5º Compete à unidade processante: I - encaminhar ao advogado/procurador as instruções para a realização das sustentações orais; II - gerenciar os pedidos de sustentação oral e as respectivas ordens de julgamentos dos processos; III - gerenciar o uso da ferramenta de videoconferência durante a sessão. Art. 6º O julgamento terá início quando houver se formado, no sistema de videoconferência, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional da República, quando necessária. Parágrafo único. Caso ocorra indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, a ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos afetados para a próxima sessão. Art. 7º É permitida a realização de audiências de conciliação, instrução e/ou julgamento por videoconferência, nos termos das Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1 e 2, de 2020, observando-se, no que couber, os termos da presente resolução, assim como das normas eventualmente editadas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos: I - pelos Presidentes das unidades processantes colegiadas; II - pelo Juiz que está presidindo a audiência. Art. 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 14/04/2020, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Covid-19 Coronavírus Videoconferência Sessão de julgamento Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Turma recursal Turma Regional de Uniformização (TRU) Sustentação oral Audiência Vara Juizado Especial Federal (JEF) Central de Conciliação (CECON) Competência https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439614
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