Resolução 349 (PR/TRF3)/2020
Cria plataforma interinstitucional entre as entidades litigantes na Justiça Federal tendente a buscar soluções consensuais para os conflitos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus - COVID 19.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Presidência (TRF3)
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TRF3 |
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4396492024-04-10 Resolução 349 (PR/TRF3)/2020 Legislação Presidência (TRF3) Português Cria plataforma interinstitucional entre as entidades litigantes na Justiça Federal tendente a buscar soluções consensuais para os conflitos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus - COVID 19. RESOLUÇÃO PRES Nº 349, DE 12 DE MAIO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e o potencial de significativa judicialização de conflitos decorrentes desta situação; CONSIDERANDO a adequação dos meios consensuais de solução de conflitos e sua possível compatibilização com as políticas públicas sanitárias adotadas pelo Poder Público; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diálogo entre os atores envolvidos na formulação e execução das políticas públicas sanitárias de enfrentamento à situação de emergência; CONSIDERANDO o programa de conciliação já desenvolvido envolvendo conflitos de interesses relacionados à pandemia, formalizado no Processo SEI 0010965-73.2020.4.03.8000; RESOLVE: Art. 1º - Criar a plataforma interinstitucional entre as entidades litigantes na Justiça Federal tendente a buscar soluções consensuais para os conflitos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus - COVID 19. § 1º - Após o ajuizamento, os processos podem ser encaminhados com celeridade para o tratamento dos conflitos de maneira consensual, na forma a ser definida pelo Gabinete da Conciliação. § 2º - Admitir-se-á, também, o encaminhamento das demandas antes do ajuizamento da ação. Art. 2º - A implementação e execução da plataforma interinstitucional competirá ao Gabinete da Conciliação, que poderá admitir a inclusão de outras entidades publicas ou da sociedade civil que possam contribuir, de qualquer forma, com os propósitos da medida. Art. 3º - Compete ao Gabinete da Conciliação, ainda, realizar o levantamento estatístico dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da plataforma interinstitucional, bem como disponibilizá-lo em sua página no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 12/05/2020, às 10:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Pandemia Coronavírus Resolução de conflitos Políticas públicas Programa de Conciliação e Mediação Gabinete de conciliação Plataforma interinstitucional https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439649 |
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