Resolução 328 (CNJ)/2020
Altera a Resolução CNJ n. 59/2008, para tornar automática a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptação - SNCI, a partir da Base Nacional de dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4397342024-04-03 Resolução 328 (CNJ)/2020 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Resolução CNJ n. 59/2008, para tornar automática a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptação - SNCI, a partir da Base Nacional de dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud RESOLUÇÃO N. 328, DE 8 DE JULHO DE 2020 Altera a Resolução CNJ n. 59/2008, para tornar automática a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptação - SNCI, a partir da Base Nacional de dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção dos Dados- LGPD); e a Portaria Conjunta PRES/CN n. 1, de 6 de novembro de2018 (Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais-CGCN); CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de comunicação sobre medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal; CONSIDERANDO o dever do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do art. 37 da Constituição Federal (CF/88) e pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares(art. 103-B, §4º, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional no 45/2004); CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização periódica dos cadastros e sistemas coordenados pelo CNJ, buscando a redução de custos e a racionalização de recursos humanos e orçamentários no Poder Judiciário; CONSIDERANDO que cabe ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais - CGCN a gestão do Sistema Nacional de Controle de Interceptação -SNCI, nos termos fixados pela Resolução CNJ n. 310/2020; CONSIDERANDO as sugestões e críticas ao SNCI colhidas na Consulta Pública realizada de 28 de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, com o objetivo de atualizar e aperfeiçoar os sistemas e cadastros do CNJ; CONSIDERANDO a documentação produzida pelo CGCN, acostada ao Processo SEI n. 00181/2020; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ consubstanciada no Ato Normativono0004440-68.2020.2.00.0000, julgado na 68ª Sessão Virtual, realizada em 1º de julho de 2020, RESOLVE: Art. 1º O art. 18 da Resolução CNJ n. 59/2008, que disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere à Lei n. 9.296/96, passa avigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Os juízos investidos de competência criminal deverão preencher todas as informações processuais referentes aos pedidos de interceptação de comunicações e de decisões que determinaram a quebra do sigilo, no respectivo processo, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas-TPUs, instituídas pela Resolução CNJ n.46/2007. " (NR) Art. 2º A Resolução CNJ no 59/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 18-A, 18-B e 18-C: "18-A. A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações - SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud. Parágrafo único. Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública, em conformidade com a Lei n. 13.709/2018, e normas correlatas. 18-B. Compete às Corregedorias dos Tribunais a fiscalização da correta utilização das TPUs e o fornecimento de dados ao DataJud. 18-C. As presidências dos tribunais são responsáveis pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça." (NR) Art. 3º A Seção X do Capítulo Único da Resolução no 59/2008,passa a vigorar com o seguinte título: "Seção X Do Processamento das Informações" (NR) Art. 4º A partir da data de publicação desta Resolução, a aplicação web do SNCI será desativada. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI Este texto não substitui o publicado oficialmente Uniformização Aperfeiçoamento Procedimento Telefone celular Ligação telefônica Interceptação telefônica Sistema Nacional de Controle de Interceptação (SNCI) Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário (DataJud) Quebra de sigilo Alteração https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439734 |
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