Portaria 190 (CNJ)/2020

Institui o Grupo de Trabalho denominado "Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário" e dá outras providências

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4398012024-09-03 Portaria 190 (CNJ)/2020 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Institui o Grupo de Trabalho denominado "Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário" e dá outras providências PORTARIA N. 190, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 Institui o Grupo de Trabalho denominado "Observatório dos Direitos Humanos no Poder Judiciário" e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e com base no art. 6º, inciso XXXI, do RICNJ, CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 1º, inciso III, c/c. os arts. 3º e 4º, inciso II, da CRFB); CONSIDERANDO as regras e os princípios destinados à proteção e à promoção dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, bem como os decorrentes de tratados e convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento específico, no âmbito do Poder Judiciário, de questões estratégicas envolvendo a temática de Direitos Humanos, sobretudo no que se refere à democratização do acesso à justiça, ao combate da violência institucional, às garantias dos direitos dos jurisdicionados e à proteção de pessoas em situação de risco; CONSIDERANDO a necessidade de interação do Poder Judiciário com outros órgãos, entidades e organizações, de caráter nacional ou internacional, a fim de desenvolver boas práticas e o aperfeiçoamento das políticas, dos projetos, das diretrizes e das atividades destinadas à tutela dos direitos humanos e fundamentais; RESOLVE: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho "Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário", com o objetivo de subsidiar a atuação do Conselho Nacional de Justiça na efetivação dos direitos humanos e fundamentais no âmbito dos serviços judiciários. § 1º O Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário é órgão de caráter consultivo vinculado à Presidência do Conselho Nacional de Justiça e os seus membros desempenharão atividades em caráter honorífico e não remunerado. § 2º O Conselho Nacional de Justiça poderá arcar com as despesas de deslocamento necessárias à consecução dos trabalhos do Observatório. Art. 2º O Observatório, que terá caráter multidisciplinar, será composto por membros indicados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, incumbindo a este a presidência dos trabalhos. § 1º Os membros do Observatório devem possuir experiência ou formação na área de Direitos Humanos, sendo preferencialmente escolhidos dentre profissionais do meio acadêmico, da sociedade civil ou de entidades representativas. § 2º O Observatório poderá convidar colaboradores eventuais para participar de reuniões, projetos ou outras iniciativas, sempre que houver necessidade. § 3º A composição do Observatório poderá ser revista a qualquer tempo, a critério do Presidente. § 4º Serão membros natos do Observatório o Secretário-Geral e o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica. Art. 3º São objetivos do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário: I - promover a articulação do Poder Judiciário com instituições nacionais ou internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos, bem como parcerias para o intercâmbio de informações, de dados, de documentos ou de experiências; II - municiar a atuação do Poder Judiciário na formulação de políticas, projetos e diretrizes destinados à tutela dos direitos humanos; III - executar iniciativas e projetos relacionados à temática de direitos humanos; IV - elaborar estudos e pareceres sobre demandas que envolvam questões estratégicas de direitos humanos; V - propor a celebração de acordos de cooperação afetos ao seu escopo de atribuições; VI - organizar publicações referentes à atuação do Poder Judiciário na defesa dos direitos humanos, bem como promover seminários, audiências públicas ou outros eventos concernentes a essa área temática; e VII - propor ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça medidas que considere pertinentes e adequadas ao aprimoramento da tutela dos direitos humanos no âmbito do Poder Judiciário. Art. 4º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça presidirá as reuniões do Observatório, cabendo-lhe, dentre outras atribuições: I - convocar e presidir as reuniões, organizando a pauta dos trabalhos; II - definir, sem prejuízo de sugestões encaminhadas pelos demais membros do grupo, as prioridades, as metas e os objetivos do Observatório; e III - designar servidores do Conselho Nacional de Justiça para apoiar as reuniões do Observatório. Art. 5º Compete ao Secretário-Geral atuar como Secretário do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições: I - substituir o Presidente no Observatório, inclusive na presidência dos trabalhos das reuniões, em caso de ausência ou afastamento; II - convocar as reuniões, organizando a pauta dos trabalhos; III - solicitar a outras áreas do Conselho Nacional de Justiça apoio técnico ou operacional para a consecução das atividades do Observatório; IV - definir, sem prejuízo de sugestões encaminhadas por outros membros do Observatório, os cronogramas e os planos de trabalho; V - representar o Observatório perante quaisquer órgãos ou autoridades, quando assim determinado pelo Presidente; e VI - coordenar a realização de eventos e a elaboração de relatórios e demais publicações sob responsabilidade do Observatório. Parágrafo único. Na ausência do Secretário-Geral, o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica exercerá as atribuições descritas neste artigo. Art. 6º As atividades do Observatório de Direitos Humanos serão documentadas em relatório circunstanciado, a ser publicado anualmente. Parágrafo único. A juízo do Presidente, poderão ser apresentados relatórios parciais dos trabalhos realizados, antes da consolidação do relatório anual. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico. Direitos fundamentais Políticas públicas judiciárias Direitos humanos Competência Grupo de trabalho Relatório https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439801
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