Resolução 358 (CNJ)/2020

Regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4398792024-04-04 Resolução 358 (CNJ)/2020 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação RESOLUÇÃO N. 358, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020. Regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as disposições do art. 6°, X, da Resolução CNJ n. 125/2010; CONSIDERANDO as diretrizes contidas nos arts. 165 a 175 da Lei n. 13.105/2015 (CPC) e da Lei n. 13.140/2015, que dispõe sobre mediação e conciliação de conflitos e autoriza a sua resolução; CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação permite alternativa mais célere ao processo judicial, com a mesma segurança jurídica, sendo medida de efetividade do acesso à justiça; CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a adequação do funcionamento do Poder Judiciário para efetividade da resolução de conflitos; CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 13.709/2018, relativamente à proteção de dados pessoais e transferência de dados; CONSIDERANDO a instituição da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ), nos termos preconizados pela Resolução CNJ n. 335/2020; CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, das Nações Unidas, e a sua incorporação à Estratégia Nacional do Judiciário, por meio da Resolução CNJ n. 325/2020; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0008554-50.2020.2.00.0000, na 322ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de novembro de 2020; RESOLVE: Art. 1º. Os tribunais deverão, no prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta Resolução, disponibilizar sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação (SIREC). §1º. Os tribunais deverão dar preferência ao desenvolvimento colaborativo de sistema, nos termos preconizados pela PDPJ instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020; §2º. Compete ao CNJ fiscalizar e acompanhar nacionalmente a implantação dos sistemas informatizados para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação nos tribunais, os sistemas remanescerão passíveis de fiscalização, a qualquer momento, pelo Conselho. §3º. O código fonte do sistema e suas bases de d8ados estarão sujeitos a eventual auditoria pelo respectivo tribunal, pelo CNJ e por demais órgãos de controle externo, a fim de verificar a sua imparcialidade, independência e transparência. §4º. O armazenamento e hospedagem do sistema ficará a cargo do tribunal, a quem pertencerá todos os dados e metadados gerados ou derivados do sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação. SIREC, seja ele desenvolvido ou contratado. 5º. As soluções adotadas pelos tribunais devem observar obrigatoriamente os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados pessoais estabelecidos na legislação específica, em particular, na Lei n. 13.709/2018, bem como o disposto na Resolução CNJ n. 335/2020. §6º. Fica vedada a transferência ou armazenamento de dados pelas empresas desenvolvedoras das plataformas de soluções consensuais, ainda que para fins estatísticos, acadêmicos, meramente informativos, dentre outros. §7º. O sistema a ser disponibilizado no prazo do caput, seja ele desenvolvido ou contratado, deverá prever os seguintes requisitos mínimos: I. cadastro das partes (pessoas físicas e jurídicas) e representantes; II. integração com o cadastro nacional de mediadores e conciliadores do CNJ (CONCILIAJUD); III. cadastro de casos extrajudiciais; IV. acoplamento modularizado com o sistema processual eletrônico do tribunal que o adotar ou desenvolvimento em plataforma de interoperabilidade, de forma a manter a contínua comunicabilidade com o sistema processual do tribunal respectivo; V. sincronização de agendas/agendamento; e VI. geração de atas e termos de forma automatizada. §8º. Os requisitos a seguir são recomendáveis, ainda que por meio de gradual evolução, e sem prejuízo de eventual implementação de requisitos adicionais exigidos pelos tribunais: I. negociação com troca de mensagens síncronas e/ou assíncronas; II. possibilidade de propostas para aceite e assinatura; III. relatórios para gestão detalhada dos requerimentos das partes e das empresas, bem como por classe e assunto das demandas que ingressaram no SIREC conforme a TPU, preferencialmente indexados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, sendo a titularidade desses Relatórios dos Tribunais, que poderão, desde que devidamente observada a LGPD (Lei n. 13.709/2018), disponibilizá-los de forma onerosa aos litigantes; e IV. APIs (Application Programming Interface) de integração e disponibilização de serviços modulares para os tribunais e para as empresas, cuja titularidade deverá obrigatoriamente ser dos tribunais, que poderão disponibilizá-los de forma onerosa aos litigantes. §9º. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Superior Tribunal Militar deliberar sobre os prazos, condições e necessidade de implementação desta Resolução nos seus respectivos âmbitos. Art. 2º. O sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação. SIREC, se desenvolvido pelo tribunal, deverá atender a arquitetura, a requisitos e a padrões de desenvolvimento daPDPJ, mantida pelo CNJ, nos termos da Resolução CNJ n. 335/2020. Parágrafo único. Os tribunais poderão se valer de solução tecnológica já existente, mas deverá haver progressiva adaptação à PDPJ instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUIZ FUX Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Solução tecnológica Lei 13140, 2015 Processo eletrônico Lei 13709, 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) Sistema Informatizado para a Resolução de Conflitos (SIREC) Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) Negociação Conciliação Desenvolvimento de sistemas https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439879
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