Portaria Conjunta 8 (CNJ)/2020

Institui canais de acesso específicos de registro de demandas e manifestações no Conselho Nacional de Justiça por meio de sua Ouvidoria, dedicados às temáticas de enfrentamento à violência contra as Mulheres, à tutela dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente, no âmbito do Poder Judiciário

Autor principal: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (OCNJ)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4399162024-02-15 Portaria Conjunta 8 (CNJ)/2020 Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (OCNJ) Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Institui canais de acesso específicos de registro de demandas e manifestações no Conselho Nacional de Justiça por meio de sua Ouvidoria, dedicados às temáticas de enfrentamento à violência contra as Mulheres, à tutela dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente, no âmbito do Poder Judiciário PORTARIA CONJUNTA N. 8, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Institui canais de acesso específicos de registro de demandas e manifestações no Conselho Nacional de Justiça por meio de sua Ouvidoria, dedicados às temáticas de enfrentamento à violência contra as Mulheres, à tutela dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente, no âmbito do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O OUVIDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento específico, no âmbito do Poder Judiciário, de questões estratégicas envolvendo a temática de Direitos Humanos, sobretudo no que se refere à democratização do acesso à justiça, ao combate da violência institucional, às garantias dos direitos dos jurisdicionados e à proteção de pessoas em situação de risco; CONSIDERANDO ser atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 11.340/2006; CONSIDERANDO a atuação do Conselho Nacional Justiça alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e, entre eles, a proteção dos direitos humanos e do meio ambiente; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e ampliação dos canais de acesso da população aos serviços prestados pelo Conselho Nacional de Justiça e políticas para essas áreas em curso no Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de sistematização de dados estatísticos baseados nas demandas da sociedade, a fim de subsidiar a atuação do Conselho Nacional de Justiça na efetivação dos direitos humanos, no enfrentamento à violência contra as Mulheres e na tutela do meio ambiente natural no âmbito do Poder Judiciário; RESOLVEM: Art. 1º. Instituir os canais de comunicação entre a sociedade e o Conselho Nacional de Justiça dedicados às temáticas de enfrentamento à violência contra as Mulheres, à tutela dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente, no âmbito do Poder Judiciário, em especial para registrar reclamações ou denúncias relativas a: I. efetivação dos Direitos Humanos e fundamentais no âmbito dos serviços judiciários; II. demandas em curso no Poder Judiciário sobre violência contra as Mulheres; e III. demandas sobre a tutela do Meio Ambiente natural no âmbito do Poder Judiciário. Art. 2º. As demandas serão recepcionadas e tratadas pelos canais de comunicação da Ouvidoria, conforme atribuições e competências estabelecidas na Resolução CNJ n. 103/2010. Art. 3º sem prejuízo das ações de tratamento específicas para cada caso, ao conjunto de demandas registras por meio desses canais, será dado tratamento estatístico a fim de fornecer apoio e subsídio às comissões e aos grupos de trabalhos sobre as temáticas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Art. 4º. Será desenvolvido, com apoio da área de Tecnologia da Informação e Comunicação, espaço na página da Ouvidoria de acesso a formulário eletrônico da Ouvidoria específico para o registro de demandas pertinentes aos temas disciplinados por esta Portaria. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 120 dias para o desenvolvimento da funcionalidade disciplinada no caput. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Ouvidoria Violência contra a mulher Enfrentamento Meio ambiente Acesso à justiça Canal de acesso Violência doméstica https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439916
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