Resolução 373 (CNJ)/2021

Altera o art. 4º-A da Resolução CNJ no 34/2007, que dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4399372024-08-13 Resolução 373 (CNJ)/2021 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera o art. 4º-A da Resolução CNJ no 34/2007, que dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional. RESOLUÇÃO Nº 373, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021. Altera o art. 4º-A da Resolução CNJ no 34/2007, que dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a regra constitucional inscrita no inciso I do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, que permite ao magistrado o exercício do magistério; CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de uniformização da matéria no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, sobretudo em face do que dispõem os arts. 35, VI, e 36, II, e o § 1º, do art. 26, todos da Lei Complementar nº 35/1979 (Loman); CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 170/2013; que regulamenta a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares; CONSIDERANDO que a Constituição da República e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional permitem o exercício de atividades docentes pelos membros do Poder Judiciário, desde que haja compatibilidade de horários com o exercício das funções institucionais; CONSIDERANDO que a presença de magistrados em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, guardam relação com a atividade acadêmica e contribuem para o desenvolvimento jurídico nacional, inclusive dignificando o Poder Judiciário; CONSIDERANDO que inexiste vedação constitucional ou legal quanto ao exercício da atividade relacionada ao magistério no âmbito da Magistratura; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no0000242-51.2021.2.00.0000, na 324ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2021; RESOLVE: Art. 1º Alterar o artigo 4º-A da Resolução CNJ nº 34/2007, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-A A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 170/2013, bem como em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução. Parágrafo único. A participação de magistrados nas hipóteses aludidas no caput deste artigo deverá observaras vedações constitucionais relativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Constituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional, não se aplicando às atividades descritas no caput a exigência insculpida no art. 3º." (NR) Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º-A da Resolução CNJ nº 34/2007, incluídos pela Resolução CNJ nº 226/2016. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico. Juiz Federal Exercício Magistério Docência Atividade Acadêmica Vedação Palestra Conferência https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439937
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