Resolução 380 (CNJ)/2021
Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4399772024-02-15 Resolução 380 (CNJ)/2021 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto. RESOLUÇÃO Nº 380, DE 16 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4/2014, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012; CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº 344/2020, que no seu art. 11 dispõe sobre a padronização da identidade funcional dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial; CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identificações funcionais expedidas, no âmbito do Poder Judiciário, para Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da identidade institucional da Polícia Judicial do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0001172-69.2021.2.00.0000, na 81ª Sessão Virtual, realizada em 5 de março de 2021; RESOLVE: CAPÍTULO I DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO PADRÃO DOS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL Art. 1º Instituir, em âmbito nacional, o conjunto de identificação padrão dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário, na forma desta Resolução. § 1º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o padrão de identificação estabelecido nesta Resolução para os(as) seus(suas) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, sendo ele composto pela Carteira de Identidade Funcional, pelo Distintivo da Polícia Judicial, pelo Porta-Documentos e pelo Porta-Distintivo. § 2º Os órgãos citados no parágrafo anterior terão, a contar da publicação desta Resolução, o prazo de 12 (doze) meses para implementar o novo padrão de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial. Art. 2º As informações que constarão da Carteira de Identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial observarão a Resolução CNJ nº 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social. Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, ainda que aposentados, devendo essa circunstância ser referida junto à respectiva especialidade. Art. 3º Na descrição da especialidade deverá ser observada a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero do ocupante do cargo público. Art. 4º A utilização irregular do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial ou a alteração fraudulenta de dados poderá ensejar responsabilidade civil, criminal e administrativa. Art. 5º A carteira de identidade funcional dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, do âmbito da União, terá fé pública em todo território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional e civil. Parágrafo único. A carteira de identidade funcional dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial vinculados à Justiça Estadual deverá seguir o modelo desta Resolução e terá fé pública em todo o território nacional, observado o disposto em lei estadual, sendo válida como documento de identificação funcional e civil. Art. 6º Ficam estabelecidos os elementos que constarão do conjunto de identificação padrão dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial, composto pelos seguintes itens: I - Carteira de Identidade Funcional; II - Distintivo de Polícia Judicial; III - Porta-Documentos; e IV - Porta-Distintivo. CAPÍTULO II DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS INSPETORES E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL Art. 7º A carteira de identidade funcional dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial deverá conter os seguintes elementos: FRENTE I - A inscrição: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL"; II - A inscrição: "PODER JUDICIÁRIO"; III - A inscrição do tribunal correspondente; IV - A inscrição: "CARTEIRA DE IDENTIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL"; V - Brasão da República; VI - Especialidade, devendo-se observar a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero do(a) servidor(a), constando a inscrição: "¿Agente da Polícia Judicial" ou "Inspetor(a) da Polícia Judicial"; VII - Nome completo do(a) Agente ou Inspetor(a); VIII - Nome social, nos termos da Resolução CNJ nº 270/2018; IX - A inscrição: "BR"; X - A assinatura do(a) identificado(a); XI - Numeração de matrícula, abaixo da fotografia; XII - O texto: "RESOLUÇÃO CNJ Nº XXXX de XXX de 2021"; XIII - Os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO" e "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL"; e XIV - Fotografia impressa digitalmente. VERSO I - Validade; II - Filiação; III - Naturalidade; IV - Data de nascimento; V - Grupo sanguíneo e fator RH; VI - Identidade; VII - Órgão expedidor; VIII - Data de emissão; IX - Cadastro de pessoa física; X -Título eleitoral, zona e seção; XI - Matrícula; XII - Local e data; XIII - Assinatura da autoridade competente para expedir o documento; XIV - Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido; e XV - QR Code com as informações da carteira de identidade. Art. 8º A carteira de identidade deverá seguir o modelo constante no Anexo I, cujo detalhamento referente às especificações técnicas e aos elementos de segurança consta a seguir: I - Especificações técnicas: a) Matéria-prima: policarbonato; b) Dimensões: largura: 85,6 mm, altura: 54,0 mm, espessura: 0,82 mm; c) Impressão: frente e verso; d) Cores de fundo: azul e amarelo; e) Personalização: impressão dos dados variáveis a laser e grafados em letra maiúscula; e.1) Frente: nome completo do(a) Inspetor(a)/Agente da Polícia Judicial, especialidade, assinatura do(a) servidor(a) e órgão emitente; e.2) Verso: validade, filiação, naturalidade, data de nascimento, grupo sanguíneo/fator Rh, identidade, órgão expedidor e data de emissão, cadastro de pessoa física, título eleitoral, zona e seção, matrícula, local e data, assinatura da autoridade competente para expedir o documento. f) Personalização de elementos gráficos: fotografia e assinatura gravadas a laser; g) Fotografia: 2cm x 2cm, digitalizada, no canto inferior direito. II ¿ Elementos de segurança: a) Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido; b) QR Code com as informações da carteira de identidade. Art. 9º O elemento de segurança QR Code possibilita a consulta on-line visando a verificar a identidade do inscrito e a regularidade da inscrição nos quadros dos tribunais, com a consequente validação do documento. CAPÍTULO III DO DISTINTIVO DA POLÍCIA JUDICIAL Art. 10. O distintivo da Polícia Judicial deverá seguir o modelo constante no Anexo II e conterá os seguintes elementos: I - Acima: a legenda "POLÍCIA" na cor preta em tampografia; II - Ao centro: o Brasão da República em tampografia; III - Abaixo: a legenda "JUDICIAL" na cor preta em tampografia; IV - Diagonal: faixa verde na diagonal superior e cor amarela na faixa diagonal inferior, ambas em resina; V - Um anel ovalar na cor preta em resina como moldura na composição do distintivo; e VI - Número de matrícula gravado no dorso. Parágrafo único. O distintivo da Polícia Judicial deverá ser fabricado com a predominância do metal bronze, na cor prata e com dimensões de 80x60mm. CAPÍTULO IV DO PORTA-DOCUMENTOS Art. 11. O porta-documentos deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos: I - Acima: a legenda ¿REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL¿ na cor prata em hot stamping; II - Ao centro: o Brasão da República na cor prata em hot stamping; III - Abaixo: a legenda "PODER JUDICIÁRIO" na cor prata em hot stamping. Parágrafo único. O porta-documentos, para guarda da carteira de identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial e do distintivo, deverá ser fabricado em couro, contendo duas abas, na cor preta e com dimensões de 83x113mm. CAPÍTULO V DO PORTA-DISTINTIVO Art. 12. O porta-distintivo deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos: I - Frente: um anel ovalar em couro, na cor preta; II - Verso: um anel ovalar em couro, na cor preta com uma presilha em aço inoxidável. Parágrafo único. O porta-distintivo, para guarda do distintivo da Polícia Judicial, deverá ser fabricado em couro, no formato de anel ovalar,-na cor preta e com dimensões de 90x70mm. Art. 13. A carteira de identidade funcional, o distintivo da Polícia Judicial, o porta-documentos e o porta-distintivo serão devolvidos à-unidade competente nos casos de desligamento definitivo. Parágrafo único. Considera-se desligamento, para efeito deste artigo, vacância, demissão, falecimento, exoneração de cargo em-comissão de servidor(a) sem vínculo efetivo com a Administração Pública, redistribuição, remoção ou retorno ao órgão de origem de servidor(a)-removido(a), requisitado(a) ou em exercício provisório. CAPÍTULO VI DO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO-INSTITUCIONAL PARA OS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL Art. 14. Fica instituído o documento de autorização do porte de arma de fogo institucional, a ser expedido pelo Poder Judiciário, nos-termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4/2014. Parágrafo único. Após cumpridos os requisitos legais, os órgãos do Judiciário informarão os dados dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial com a concessão do porte de arma de fogo institucional à Polícia Federal, para registro no SINARM. Art. 15. O documento de autorização do porte de arma de fogo institucional será confeccionado em cartão de PVC laminado flexível, com cristal de alta qualidade, padrão ¿CR-80¿, dupla face, cantos arredondados, formato aproximado de 85,75mm x 54,00mm x 0,76mm, de acordo com a norma internacional ISO 2894-1974, com policromia na frente e no verso, sem tarja magnética, contendo as seguintes informações, observado o modelo contido no Anexo IV desta Resolução: I - Nome; II - Especialidade; III - Matrícula; IV - Cadastro de pessoa física; V - Número do documento de identidade e órgão expedidor; VI - Lotação e órgão de origem; VII - Data de emissão do porte de arma de fogo institucional; VIII - Data de validade do porte de arma de fogo institucional; IX - Número do porte de arma de fogo institucional; e X - Número e código bidimensional da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional § 1º As informações relacionadas nos incisos I a VI deverão estar em conformidade com os termos da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional. § 2º A autenticidade do documento será garantida por meio da inserção de código de barras bidimensional, que reportará ao documento do órgão do Poder Judiciário que concedeu o porte, enquanto a autenticidade do número do porte SINARM poderá ser verificada por meio do próprio sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme consta do modelo no Anexo IV. Art. 16. O documento de autorização do porte de arma de fogo institucional será utilizado conforme o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4/2014. Art. 17. Após o término da validade do porte de arma de fogo institucional, o documento deverá ser restituído à unidade de segurança institucional, para fins de controle e inutilização. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX [ver anexos no arquivo pdf ou na publicação oficial] Este texto não substitui a publicação oficial Poder Judiciário Polícia judiciária Inspetor Identificação Documento Porte de arma Carteira de identidade Identidade funcional Distintivo funcional https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439977 |
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