Portaria 119 (CNJ)/2021
Estabelece o conteúdo e padrão dos painéis que serão disponibilizados no campo/espaço denominado "estatística" na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4400252024-01-31 Portaria 119 (CNJ)/2021 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Estabelece o conteúdo e padrão dos painéis que serão disponibilizados no campo/espaço denominado "estatística" na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário PORTARIA Nº 119, DE 14 DE ABRIL DE 2021. Estabelece o conteúdo e padrão dos painéis que serão disponibilizados no campo/espaço denominado "estatística" na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ nº 333/2020, CONSIDERANDO os subsídios encaminhados pelas Comissões Permanentes de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 do CNJ quanto ao conteúdo e ao padrão dos painéis a serem disponibilizados, nos termos do 4º da Resolução CNJ nº 333/2020; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer o conteúdo e padrão dos painéis que serão disponibilizados no campo/espaço denominado "estatística" na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 333/2020. Art. 2º Os dados estatísticos de litigiosidade deverão observar a Resolução CNJ nº 76/2009, que dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário. Art. 3º Os painéis com os dados de litigiosidade deverão conter, no mínimo: I - número de processos novos, pendentes, baixados, julgados, sobrestados e suspensos; II - indicadores de desempenho e produtividade, tais como taxa de congestionamento, índice de atendimento à demanda e tempo de duração dos processos; III - indicadores de recorribilidade; IV - indicadores de acesso à Justiça; V - indicadores de conciliação; e VI - índice de processos eletrônicos. Art. 4º As informações a que se referem o art. 3º deverão permitir consulta segregada segundo os seguintes parâmetros: I - por ano e mês de referência; II - por segmento de Justiça; III - por tribunal; IV - por unidade judiciária; V - por instância, separando-se o primeiro grau entre juízo comum, juizado especial, turmas recursais, além do 2º grau e tribunais superiores; VI - por unidade federativa (UF); VII - por município-sede da unidade judiciária; VIII - por tipo de processo (conhecimento ou execução); IX - pela forma de tramitação processual, se física ou eletrônica; X - pela adesão ao juízo 100% digital; XI - pela adesão ao Núcleo de Justiça 4.0; XII - por classe, segundo as tabelas processuais unificadas (TPU); XIII - por assunto, segundo as tabelas processuais unificadas; e XIV - por Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS). Art. 5º O campo/espaço "estatística" deverá conter link com a disponibilização do número único do processo, de acordo com a Resolução CNJ nº 65/2008, que poderá ser consultado via ApplicationProgramming Interface (API), conforme previsto na Resolução CNJ nº331/2020. Art. 6º Os painéis com os dados elencados nos arts. 3º e 4º e a API serão desenvolvidos pelo CNJ e disponibilizados aos tribunais, de acordo com o período de saneamento determinado na Portaria CNJ nº 160/2020, e terão como fonte primária de informação o DataJud, instituído pela Resolução CNJ nº 331/2020. Art. 7º Além das informações elencadas no art. 3º desta Portaria, o campo/espaço denominado "estatística" deverá conter informações a respeito de: I - acompanhamento das metas nacionais e específicas do segmento; II - despesas e dados orçamentários relacionados nas Resoluções CNJ nº 102/2009, nº 76/2009, nº 201/2015, nº 215/2015 e demais atos normativos que tratem de matéria similar; III - os dados de recursos humanos e remunerações relacionados nas Resoluções CNJ nº 102/2009, nº 76/2009, nº 201/2015, nº 215/2015 e demais atos normativos que tratem de matéria similar; e IV - outros dados estatísticos produzidos pelos tribunais. Art. 8º A produtividade do juízo 100% digital, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, poderá ser acompanhada pelos painéis e indicadores estabelecidos nesta Portaria. Art. 9º Os tribunais poderão disponibilizar outros conteúdos em seus painéis, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico. Site Internet Poder Judiciário Padronização Estatística Conteúdo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440025 |
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