Provimento 44 (CJF/TRF3)/2021

Altera o Provimento CJF3R n. 41/2020, que instituiu em caráter experimental o "Juízo 100% Digital" no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4400762024-04-10 Provimento 44 (CJF/TRF3)/2021 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Altera o Provimento CJF3R n. 41/2020, que instituiu em caráter experimental o "Juízo 100% Digital" no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região PROVIMENTO CJF3R Nº 44, DE 21 DE MAIO DE 2021 Altera o Provimento CJF3R n. 41/2020, que instituiu em caráter experimental o "Juízo 100% Digital" no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 345 de 09/10/2020, alterada pela Resolução CNJ n.º 378 de 09/03/2021, que dispõe sobre o ¿Juízo 100% Digital¿ e dá outras providências; CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 41 de 18/12/2020, que institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região e implanta o projeto-piloto na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André, na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã e dá outras providências; CONSIDERANDO a decisão proferida na 488.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 20/05/2021; CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1.º Alterar o Provimento CJF3R n.º 41 de 18/12/2020, conforme segue: I - Alterar a redação do art. 3.º e § 1.º, bem como incluir o § 4.º, nos seguintes termos: "Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. ............................................. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita." II - Alterar a redação do § 1.º do art. 8.º, nos seguintes termos: "Art. 8.º ............ § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária." III - Alterar a redação do art. 9.º, nos seguintes termos: "Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita." Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 21/05/2021, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Juízo 100% Digital Lei 11419, 2006 Plataforma digital Modernização Caráter experimental Teleaudiência Videoconferência Intimação Processo Judicial Eletrônico (PJE) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440076
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