Resolução 397 (CNJ)/2021
Altera a Resolução CNJ n. 322/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4400972024-04-04 Resolução 397 (CNJ)/2021 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Resolução CNJ n. 322/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19 RESOLUÇÃO N. 397, DE 9 DE JUNHO DE 2021. Altera a Resolução CNJ n. 322/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, e a Lei n. 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus; CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral; CONSIDERANDO que alguns estados federados e municípios estão relativizando as regras de isolamento social, enquanto outros entes vêm enfrentando maiores dificuldades, chegando a instituir o regime de lockdown, de modo a impedir um regramento único para todos os tribunais do país; CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a publicação da Lei n. 14.129/2021, dispondo sobre o Governo Digital e o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital, inclusive instituindo como alguns de seus princípios, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, bem como a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 337/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 341/2020, que determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 345/2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital¿ e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 372/2021, que dispõe sobre o Balcão Digital e dá outras providências; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CNJ ao julgar, em 17 de março de 2021, o Pedido de Providências n. 0001636-93.2021.2.00.0000, assentando que a decisão sobre a suspensão ou não de audiências virtuais, em período de suspensão dos prazos processuais por força da pandemia, é decisão que compete ao juiz condutor do processo, que poderá valer-se de seu discernimento e sensibilidade para verificar concretamente a disponibilidade das partes em participar dos referidos atos; CONSIDERANDO o Ofício TST.CGJT n. 1264/2021; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato n. 0003276-34.2021.2.00.0000, na 332ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de junho de 2021; RESOLVE: Art. 1º A Resolução CNJ n. 322/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................................................ § 4º O atendimento virtual deverá ser assegurado por meio do Balcão Virtual, nos termos da Resolução CNJ n. 372/2021, sendo o interesse do advogado em ser atendido de forma virtual pelo magistrado devidamente registrado por meio eletrônico indicado pelo tribunal, com dia e hora, e a resposta sobre o atendimento a ocorrer, ressalvadas as situações de urgência, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário. "Art. 3º ........................................................................................ § 3º A suspensão dos prazos processuais pelos tribunais demanda justificação adequada, com exposição das circunstâncias locais e do ato da autoridade estadual ou municipal correlata que inviabilizam a regular fluência, devendo ser comunicada ao CNJ. § 4º A suspensão dos prazos processuais pelos tribunais não impede a realização de atos telepresenciais, como audiências ou sessões de julgamento, cabendo ao magistrado competente decidir sobre sua suspensão, diante das peculiaridades de cada caso concreto e de eventual requerimento fundamentado pelas partes. § 5º A ausência de ato normativo editado pelo tribunal local, determinando a suspensão de prazos processuais, não obsta a verificação pelo juiz competente acerca da necessidade de tal suspensão no caso concreto, também à luz de suas peculiaridades e de eventual requerimento fundamentado pelas partes.¿ (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Covid-19 Coronavírus Pandemia Emergência em saúde pública de importância internacional Emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) Retorno Atividade presencial Contágio Prevenção Suspensão de prazos processuais Prazo processual Balcão virtual Atendimento virtual https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440097 |
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