Resolução 445 (CNJ)/2022

Altera a Resolução CNJ n. 411/2021, que instituiu o Programa Internacional Visão Global do Poder Judiciário

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4403762024-09-15 Resolução 445 (CNJ)/2022 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Resolução CNJ n. 411/2021, que instituiu o Programa Internacional Visão Global do Poder Judiciário RESOLUÇÃO N. 445, DE 14 DE MARÇO DE 2022. Altera a Resolução CNJ n. 411/2021, que institui o Programa Internacional ¿Visão Global do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência, o que se traduz especialmente na disseminação de informações e de boas práticas no incremento da eficiência da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a importância das cooperações internacionais como um estímulo à troca de informações e ao debate jurídico, de maneira a coordenar esforços para o alcance de objetivos comuns; CONSIDERANDO que a integração entre os atores do Poder Judiciário é de fundamental importância para o fortalecimento e promoção da segurança jurídica, como fator de estabilidade política, econômica e social; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da Resolução CNJ n. 411/2021, que institui o Programa Internacional Visão Global do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0000102-80.2022.2.00.0000, na 100ª Sessão Virtual, finalizada no dia 25 de fevereiro de 2022; RESOLVE: Art. 1º. A Resolução CNJ n. 411/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º. O Programa Internacional Visão Global do Poder Judiciário destina-se exclusivamente a magistrados estrangeiros de todas as nações com as quais o Brasil mantenha relações diplomáticas que possuam interesse em conhecer os órgãos do Poder Judiciário brasileiro pelo período mínimo de 1 (um) mês. Art. 5º ................................................ III. documento que comprove a condição de magistrado há pelo menos 3 (três) anos ou, ainda, que se trata de magistrado aposentado há menos de 3 (três) anos; ............................................... VII. conhecimento da língua portuguesa, que poderá ser afirmado por meio de autodeclaração e demonstrado em eventual entrevista; (NR)" Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Biblioteca da Justiça Federal da Terceira Região (BIBLIOTECA JF3R) Visão Global do Poder Judiciário Magistrado estrangeiro Programa Internacional https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440376
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