Ordem de Serviço 23 (DF-SP)/2022

Altera a Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, que regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Diretoria do Foro (DF-SP) 2022
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4403832024-08-13 Ordem de Serviço 23 (DF-SP)/2022 Legislação Diretoria do Foro (DF-SP) 2022-03-22T00:00:00Z Português Altera a Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, que regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 23, DE 18 DE MARÇO DE 2022. Altera a Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, que regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ¿ SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MÁRCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 66.575, de 17 de março de 2022, pelo Governo do Estado de São Paulo, que desobrigou o uso de máscaras faciais em locais fechados; CONSIDERANDO os termos da Ordem de Serviço PRES n.º 27, de 18 de março de 2022, que alterou a Ordem de Serviço PRES n.º 16, de 06 de julho de 2020; CONSIDERANDO os termos do expediente n.º 0027694-40.2021.4.03.8001; RESOLVE: Art. 1.º Alterar o art. 16, da Ordem de Serviço n.º 19, de 15 de dezembro de 2021, desta Diretoria do Foro, que regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo, nos seguintes termos: "Art. 16. Deverão ser mantidas as medidas sanitárias básicas para evitar a propagação da COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais nos locais destinados à prestação de serviços de saúde; higienização constante das mãos com água e sabão ou álcool em gel; preferência por uso dos ambientes mais bem ventilados; e manutenção de distanciamento social." Art. 2.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 18/03/2022, às 20:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Biblioteca da Justiça Federal da Terceira Região (BIBLIOTECA JF3R) Medida Sanitária Prevenção Máscara Distanciamento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440383
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