Instrução Normativa 2 (CORE/TRF3)/2022

Regulamenta a Inspeção Geral Ordinária a ser realizada em 2022, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) 2022
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4404072024-05-27 Instrução Normativa 2 (CORE/TRF3)/2022 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) 2022-04-26T00:00:00Z Português Regulamenta a Inspeção Geral Ordinária a ser realizada em 2022, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região INSTRUÇÃO NORMATIVA CORE Nº 2, DE 12 DE ABRIL DE 2022 Regulamenta a Inspeção Geral Ordinária a ser realizada em 2022, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 5º, II, do Provimento CORE 1, de 22 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO a realização de inspeção geral ordinária nas unidades judiciárias e administrativas de primeira instância, conforme preveem os artigos 102 e seguintes do Provimento CORE 1, de 22 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO que o artigo 109 do Provimento CORE 1/2020 determina que nas unidades judiciárias sejam examinados todos os processos judiciais em tramitação, e o inciso II permite ao Corregedor Regional indicar expressamente os feitos de vista dispensável; CONSIDERANDO a Resolução PRES nº 322 de 12 de dezembro de 2019 que limitou o exercício da competência delegada; CONSIDERANDO a ocorrência de ataque cibernético que tornou indisponíveis os sistemas e serviços prestados pela Justiça Federal da Terceira Região; CONSIDERANDO o retorno parcial e gradativo dos sistemas da Justiça Federal da Terceira Região; CONSIDERANDO o grande número de equipamentos localizados nos fóruns e no tribunal que foram contaminados e o tempo a ser dispendido para a sua adequada limpeza; CONSIDERANDO as Portarias CATRF3R de 1º de abril de 2022 e CJF3R Nº 519, de 11 de abril de 2022, expedidas pela Presidência do Conselho de Administração e Conselho da Justiça Federal da Terceira Região; CONSIDERANDO os reflexos causados pela pandemia da Covid-19 que ainda perduram e a necessidade de manutenção de postura conservadora com relação a medidas preventivas para preservação da saúde de magistrados, servidores, advogados e usuários do sistema de Justiça; RESOLVE DISPOR SOBRE A INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA A SER REALIZADAEM 2022: Art. 1º. Facultar às unidades, em caráter excepcional, a possibilidade de alteração das datas previamente agendadas, para o mês de junho de 2022; Parágrafo único. Ficam desde logo aprovadas as alterações, devendo, contudo, as unidades que optarem pela alteração de data, nos termos do "caput", comunicarem esta Corregedoria Regional, utilizando o próprio SEI destinado à Inspeção Geral Ordinária de 2022; Art. 2º. Ficam dispensados da Inspeção Geral Ordinária, em 2022, nas unidades judiciárias de 1ª Instância da Justiça Federal da 3ª Região: I - Os processos físicos, salvo se o Juízo entender necessária a sua análise no período regular que designou para os trabalhos, conforme Calendário aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região; II - Os processos eletrônicos que tiveram movimentação processual nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao início da inspeção, observando-se as especificações do art. 3º. Parágrafo único. Não serão consideradas movimentações processuais a digitalização de processos físicos sem despacho judicial ou decisão posterior, bem como eventuais movimentações automáticas decorrentes de situações envolvendo: I - manifestações em processos com prazo em curso; II - decurso de prazo; III - juntada de petição em processos arquivados/sobrestados; IV - processos aguardando julgamento pela instância superior, quando baixados. Art. 3º. A Inspeção Geral Ordinária obedecerá aos seguintes parâmetros: I. As unidades judiciárias que tiverem acervo em tramitação líquida de até 2.000 (dois mil) processos, deverão inspecionar no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos processos não movimentados, nos termos do inciso II do art. 2º supra, por amostragem, distribuída proporcionalmente ao perfil etário e às respectivas classes processuais. II. As unidades judiciárias que tiverem acervo em tramitação líquida de 2.001 (dois mil e um) até 4.000 (quatro mil) processos, deverão inspecionar 40% (quarenta porcento) dos processos não movimentados, nos termos do inciso II do art. 2º supra, por amostragem, distribuída proporcionalmente ao perfil etário e às respectivas classes processuais. III. As unidades judiciárias que tiverem acervo em tramitação líquida superiora 4.000 (quatro mil) processos, deverão inspecionar 30% (trinta porcento) dos processos não movimentados, nos termos do inciso II do art. 2º supra, por amostragem, distribuída proporcionalmente ao perfil etário e às respectivas classes processuais. Parágrafo primeiro: Nas Varas de Execuções Fiscais deverá ser priorizada a verificação de processos envolvendo execução de maiores valores. Parágrafo segundo. Em qualquer das hipóteses dos incisos supra, o número de processos inspecionados não poderá ser inferior a 1.000 (um mil) e nem superiora 2.500 (dois mil e quinhentos) processos. Art. 4º. Não estão dispensados da Inspeção Geral Ordinária: a) processos criminais com réus presos ou referentes a grandes operações de investigação policial;\ b) Habeas Corpus; c) ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, e ações relacionadas a interesses meta individuais; d) processos referentes a obras públicas paralisadas e ações de improbidade administrativa; e) ações referentes aos aspectos civis do sequestro internacional de crianças; f) processos em que figure como parte pessoa indígena; g) execuções fiscais contra grandes devedores; h) ações de desapropriação; i) processos inclusos em metas qualitativas de desempenho fixadas pelos Conselhos Superiores. Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luiz de Lima Stefanini, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 12/04/2022, às 17:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Inspeção Geral Covid-19 Pandemia Coronavírus Ataque cibernético Processo físico Processo eletrônico https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440407
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