Resolução 452 (CNJ)/2022

Altera a Resolução CNJ n. 35, de 24 de fevereiro de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441 de 2007 pelos serviços notariais e de registro

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4404252024-04-03 Resolução 452 (CNJ)/2022 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Resolução CNJ n. 35, de 24 de fevereiro de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441 de 2007 pelos serviços notariais e de registro RESOLUÇÃO N. 452, DE 22 DE ABRIL DE 2022. Altera a Resolução CNJ n. 35, de 24 de fevereiro de 2007. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências n. 0001972-34.2020.2.00.0000, na 103ª Sessão Virtual, realizada em 8 de abril de 2022; RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: ¿Art. 11 .......................................................................................... § 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. § 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. § 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.¿ (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUIZ FUX Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Biblioteca da Justiça Federal da Terceira Região (BIBLIOTECA JF3R) Serviço notarial Herdeiro Meeiro Inventariante Partilha https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440425
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