Resolução 473 (CNJ)/2022

Altera a Resolução CNJ no 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual."

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4405612024-02-15 Resolução 473 (CNJ)/2022 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Resolução CNJ no 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual." RESOLUÇÃO Nº 473, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022. Altera a Resolução CNJ no 372/2021, que regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de explicitar que a Resolução CNJ no 372/2021 também se aplica aos conselhos. CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0004907-76.2022.00.0000, na 63ª Sessão Extraordinária, realizada em 6 de setembro de 2022; RESOLVE: Art. 1º. A Resolução CNJ no 372/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Os tribunais e os conselhos, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público. ....................................................................................................... Art. 2º O tribunal ou o conselho poderá utilizar qualquer ferramenta tecnológica que se mostre adequada para o atendimento virtual, ainda que diversa da solução empregada para a realização das audiências, sessões de julgamento ou, ainda, para a prática dos demais atos judiciais. § 1º O tribunal ou o conselho poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável. ....................................................................................................... Art. 5º O link de acesso ao Balcão Virtual da unidade deverá ser publicado no sítio eletrônico dos tribunais ou dos conselhos, preferencialmente junto aos telefones e endereços eletrônicos de cada unidade judiciária, com a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público estipulado por cada tribunal ou conselho. Art. 6º Os Balcões Virtuais deverão ser regulamentados e instalados no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor desta Resolução, com a devida disponibilização dos links de acesso no sítio do tribunal ou do conselho e comunicação ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUIZ FUX Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico. Videoconferência Processo judicial físico Informatização Audiência Julgamento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440561
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