Resolução 489 (CNJ)/2023

Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4415102024-04-03 Resolução 489 (CNJ)/2023 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema. RESOLUÇÃO N. 489, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, Edição nº 44/2023 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de março de 2023 CONSIDERANDO a importância de alinhar a nomenclatura do FONIT à denominação que está se sedimentando para as instituições brasileiras voltadas aos interesses dos povos indígenas; CONSIDERANDO a relevância de atribuir arcabouço institucional à composição do Fórum tratado neste normativo; CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Comitê Executivo do Fórum objeto da Resolução CNJ n. 453/2022; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo n. 0000637-72.2023.2.00.0000, na 2ª Sessão Virtual, realizada em 24 de fevereiro de 2023, RESOLVE: Art. 1º A Resolução CNJ n. 453/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema. ....................................................................................................... Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), em caráter nacional e permanente, e com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas. Art. 2º Caberá ao Fonepi: .......................................................................................................VIII – cooperar com os tribunais em questões relacionadas com os objetivos do Fórum; ....................................................................................................... Art. 3º O Fonepi será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário. § 1º O Fonepi será composto pelos seguintes organismos: I – Advocacia-Geral da União (AGU); II – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib); III – Conselho Indigenista Missionário (Cimi); IV – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); V – Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab); VI – Defensoria Pública da União (DPU); VII – Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); VIII – Instituto Socioambiental (ISA); IX – Ministério dos Povos Indígenas (MPI); X – Ministério Público Federal (MPF); XI – Ministério Público do Trabalho (MPT); XII – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 2ºOs(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça. Art. 3º-A. Para viabilizar a atuação do Fonepi, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições. Art. 4º As deliberações do Fonepi serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos." (NR). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ROSA WEBER Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit) Povos indígenas Sistema judicial Comitê Executivo Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos indígenas (Fonepi) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/441510
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