Resolução 591 (PR/TRF3)/2023

Consolidar as normas relativas à numeração única dos processos,no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4422312024-08-13 Resolução 591 (PR/TRF3)/2023 Legislação Presidência (TRF3) Português Consolidar as normas relativas à numeração única dos processos,no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região Resolução PRES nº 591,de 28 de março de 2023. Consolidar as normas relativas à numeração única dos processos,no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. A Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando a Resolução CNJ n.º 65, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências; Considerando a Resolução CNJ n.º 303, de 18/12/2019,que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos; Considerando a Resolução PRES n.º 310, de 26/11/2012, que implantou o Processo Administrativo Eletrônico na Justiça Federal da 3.ª Região; Considerando a Resolução PRES n.º 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências; Considerando as Resoluções n.º 275, de 07/06/2019, n.º 278, de 06/06/2019 e n.º 283, de 05/07/2019, todas da Presidência deste Tribunal, que disciplinam a virtualização dos autos físicos em tramitação no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe; Considerando a Resolução PRES n.º 287, de 20/07/2019, que dispõe sobre a implantação e uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, no âmbito da 3.ª Região e dá outras providências; Considerando a Resolução PRES n.º 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicia Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências; Considerando a Resolução PRES n.º 509, de 25/02/2022, que dispõe sobre a padronização de procedimentos e uso do Sistema Eletrônico de Informações- SEI no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região; Considerando o expediente SEI n.º 0008683-09.2013.4.03.8000, Resolve: Art. 1.º Consolidar, nos termos desta resolução, as normas relativas à numeração única dos processos, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. Art. 2.º A Numeração única de processos deve observa estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis)campos obrigatórios, nos quais: a) o campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número sequencial do processo por unidade de origem, a ser reiniciado a cadaano; b) o campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador; c) o campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo; d) o campo (J), com 1 (um) dígito, identifica o órgão ou segmento do Poder Judiciário, sendo o número "4"o correspondente à Justiça Federal; e) o campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário, sendo o "03"destinado ao TRF - 3R; Área de especialização (RE– Região ou Unidade da Federação)e os dois últimos (00.00) correspondem às Subseções Judiciárias/Ordem de Criação (OR- Localidade de origem do processo). Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na alínea "a" os processos iniciados no Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJe, que são autuados com sequência inicial a partir de 5.000.000,e no Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, cuja numeração se inicia em 7.000.000. Art. 3.º Quando da redistribuição de processo,ainda que em instâncias diversas,e da interposição de Embargos Infringentes será preservado o número atribuído na distribuição originária. § 1.º Na hipótese de redistribuição de processo de órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, deverá ser atribuído novo número ao processo, observado o art. 2.º desta Resolução. § 2.º A Numeração do processo de execução penal será mantida, ainda que redistribuído a órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal,com o devido registro dessa redistribuição em seu respectivo andamento. Art. 4.º O processo eletrônico criado mediante a virtualização dos autos inserção do processo no sistema PJe ou no sistema SEEU, preserva o número de autuação e registro dos autos físicos. Art. 5.º A Secretaria Judiciária (SEJU) é a responsável pela atualização e divulgação, na página da intranet e internet deste Tribunal, da relação dos elementos RE (Região ou Unidade da Federação) e OR (Localidade de origem do processo) da Justiça Federal da 3.ª Região. Art. 6.º A Faixa numérica OOOO, que identifica o campo da unidade de origem do processo,é definida da seguinte forma: I - nos processos de competência originária do TRF- 3.ª Região, esse campo é preenchido comos números"0000"; II - nos processos originários de Comarcas, esse campo será preenchido comos números"9999"; III - nos processos de Conflito de Competência e de Conflito de Jurisdição esse campo é preenchido comos números"0000"; na unidade de origem da numeração única; IV - nos processos de competência originária das Turmas Recursais, o primeiro algarismo desse campo é preenchido como número "9" (9000)"; V- nos processos administrativos de competência da Presidência e dos Conselhos de Justiça e de Administração do TRF- 3.ª Região,com tramitação eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), esse campo é preenchido com os seguintes números: a) 8000, quando se trata de processo originário deste Tribunal; b) 8001, quando se trata de processo originário da Subseção Judiciária de São Paulo; c) 8002, quando se trata de processo originário da Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul. VI - Nos ofícios Precatórios e nas Requisições de Pequeno Valor esse campo é preenchido com os números"9900". Art. 7.º Nos processos judiciais, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o elemento REassume os valores de 60 a 69, conforme anexo da Resolução CJF n.º 177, de 26/9/1996, que instituiu o sistema de capa e numeração única implementada por código de barras e posteriormente alterada pela Resolução CJF n.º 205, de 25/8/1998. Art. 8.º Nos processos judiciais, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o elemento OR corresponde ao número atribuído a Subseção Judiciária ou Juizado Especial Federal. § 1.º Oscódigos dalocalidade de origem(OR) das subseções judiciárias que venham a ser criadas serão atribuídos nas resoluções que fixam as respectivas estruturas organizacionais, observada a ordem sequencial de criação,e deverão ser comunicados à SEJU para fins do artigo 5.º desta Resolução. § 2.º Os Códigos da localidade de origem(OR) dos Juizados Especiais Federais que venham a ser criados serão atribuídos nas resoluções que fixarem as respectivas estruturas organizacionais, observada a ordem sequencial de criação, independentemente do OR da Subseção a que eventualmente pertençam,e deverão ser comunicados à SEJU para fins do artigo 5.º desta Resolução. Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos,Desembargadora Federal Presidente, em 29/03/2023 Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Numeração de processo Justiça Federal da 3ª Região Numeração única de processo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/442231
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