Resolução 293 (CNJ)/2019

Dispõe sobre as férias da magistratura nacional.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2019
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4437012024-02-26 Resolução 293 (CNJ)/2019 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2019-09-02T00:00:00Z Português Dispõe sobre as férias da magistratura nacional. RESOLUÇÃO Nº 293, DE 27 DE AGOSTO DE 2019. Dispõe sobre as férias da magistratura nacional. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes estabelecidos no Estatuto da Magistratura, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, nos limites de sua competência, ou recomendar providências (art. 103-B, § 4o, I, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o contido no Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 35/79; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 295ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2019, nos autos do Procedimento de Comissão no 0004054-48.2014.2.00.0000; RESOLVE: Art. 1º Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar nº 35/79, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço. § 1º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício. § 2º Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato. § 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo. Art. 2º Compete aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar no 35/79 e das Resoluções deste Conselho. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo as unidades referidas no artigo anterior a ela se adequarem no prazo de trinta dias. Ministro DIAS TOFFOLI Este texto não substitui a publicação oficial Férias Magistrado Juiz Lei complementar 35, 1979 Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/443701
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