Resolução 843 (CJF/STJ)/2023
Dispõe sobre a denominação, as atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Tipo de documento: | Ato normativo |
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Idioma: | Português |
Publicado em: |
Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4477172024-09-15 Resolução 843 (CJF/STJ)/2023 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a denominação, as atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. RESOLUÇÃO CJF Nº 843, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a denominação, as atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006; no Anexo I da Portaria Conjunta n. 3, de 31 de maio de 2007; e na Resolução C JF n. 568, de 4 de setembro de 2007; CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal, na sessão de 15 de março de 2021, aprovou a Resolução CJF n. 696, instituindo, como projeto nacional da Justiça Federal, a implantação do Sistema Eletrônico de Recursos Humanos desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como sistema corporativo nacional e única ferramenta informatizada da Justiça Federal para a gestão dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos cargos efetivos dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus; CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0001029-33.2021.4.90.8000 na sessão ordinária de 23 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º A denominação, as atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade, bem como os requisitos de formação especializada e experiência profissional, a serem exigidos para ingresso nos cargos efetivos dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, passam a ser regulamentados por esta Resolução. Parágrafo único. Fica aprovado o Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho da Justiça Federal. Art. 2º São criadas as seguintes especialidades de interesse da Justiça Federal: I - Analista Judiciário, área administrativa, especialidade Inspetor da Polícia Judicial; II - Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Segurança da Informação; III - Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Governança e Gestão de Tecnologia da Informação; IV - Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Análise de Dados; V - Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Suporte em Tecnologia da Informação; VI - Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho; VII - Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade História. Art. 3º A denominação de cargos efetivos dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus passa pelas seguintes uniformizações: I - os cargos de Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidades Análise de Sistemas, Informática (desenvolvimento) e Sistemas de Tecnologia da Informação passam a ser denominados "Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Análise de Sistemas de Informação"; II - o cargo de Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Contadoria passa a ser denominado "Analista Judiciário, área apoio especializado, Especialidade Contabilidade"; III - o cargo de Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Informática, passa a ser denominado "Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Tecnologia da Informação"; IV - o cargo de Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Contadoria passa a ser denominado "Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Contabilidade"; V - o cargo de Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Informática, passa a ser denominado "Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Tecnologia da Informação"; VI - os cargos de Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidades Desenvolvimento de Sistemas, Programação e Programação de Sistemas, passam a ser denominados "Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Desenvolvimento de Sistemas de Informação"; VII - o cargo de Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Operação de Computador, passa a ser denominado "Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Suporte Técnico". Art. 4º As especialidades a seguir relacionadas são declaradas em processo de extinção: I - Analista Judiciário, área administrativa, especialidade Administração; II - Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Informática (infraestrutura); III - Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Banco de Dados; IV - Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Psicologia (clínica); V - Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Psicologia (do trabalho); VI - Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade Taquigrafia; VII - Técnico Judiciário, área administrativa, Artes Gráficas; VIII - Técnico Judiciário, área administrativa, Apoio de Serviços Diversos; IX - Técnico Judiciário, área administrativa, Carpintaria e Marcenaria; X - Técnico Judiciário, área administrativa, Eletricidade e Comunicação; XI - Técnico Judiciário, área administrativa, Mecânica; XII - Técnico Judiciário, área administrativa, Serviços de Portaria; XIII - Técnico Judiciário, área administrativa, Serviços de Telefonia; XIV - Técnico Judiciário, área administrativa, Telecomunicações e Eletricidade; XV - Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Desenho Técnico; XVI - Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Digitação; XVII - Técnico Judiciário, área apoio especializado, especialidade Taquigrafia. Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo terão a área de atividade e/ou especialidade alteradas à medida que ocorrer sua vacância, até a completa extinção das referidas especialidades. Art. 5º Os cargos de Auxiliar Judiciário são declarados em processo de extinção. Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo, à medida que se tornarem vagos, não deverão ser providos. Art. 6º O art. 4º, inciso II, da Resolução CJF n. 568, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º [...] II - no cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo; [...]" (NR) Art. 7º Ficam revogadas a Resolução n. 212, de 27 de setembro de 1999, a Resolução n. 244, de 18 de setembro de 2001, e a Resolução n. 316, de 23 de maio de 2003. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial Cargo efetivo Justiça Federal de Primeiro Grau Justiça Federal de Segundo Grau Conselho da Justiça Federal (CJF) Denominação Atribuição de cargo Requisito Criação Extinção Analista judiciário Técnico judiciário Auxiliar judiciário Área Apoio Especializado Manual de Descrição de Cargos da Justiça Federal https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/447717 |
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