Recomendação 10386095 (CORE/TRF3)/2023
Retifica a Recomendação 10373823 - CORE, que estabelece recomendação aos Juízes Federais da 3ª Região a respeito da nomeação de peritos em processos judiciais que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais.
Tipo de documento: | Ato normativo |
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Idioma: | Português |
Publicado em: |
Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
2023
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Assuntos: | |
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4490312024-09-15 Recomendação 10386095 (CORE/TRF3)/2023 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) 2023-12-14T00:00:00Z Português Retifica a Recomendação 10373823 - CORE, que estabelece recomendação aos Juízes Federais da 3ª Região a respeito da nomeação de peritos em processos judiciais que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais. RECOMENDAÇÃO 10386095 - CORE Retifica a Recomendação 10373823 - CORE, que estabelece recomendação aos Juízes Federais da 3ª Região a respeito da nomeação de peritos em processos judiciais que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais. O DESEMBARGADOR FEDERAL CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª. REGIÃO , no uso das suas atribuições regimentais, RESOLVE retificar a Recomendação n. 10373823 - CORE, tendo em vista a existência de erro na redação do item 4. Assim, a Recomendação passa a vigorar com a seguinte redação: "RECOMENDAÇÃO 10373823 - CORE Estabelece recomendação aos Juízes Federais da 3ª Região a respeito da nomeação de peritos em processos judiciais que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais. O DESEMBARGADOR FEDERAL CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª. REGIÃO , no uso das suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas unidades judiciárias da 3ª. Região para nomeação de peritos médicos, conforme dados colhidos no expediente SEI no. 0028682-30.2022.4.03.8000; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que atenuem a evasão no quadro de peritos da Justiça Federal e permitam a redução do volume acumulado de processos aguardando perícias médicas; CONSIDERANDO o trânsito em julgado da Ação Civil Pública no. 5039701-70.2020.4.04.7100, da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, na qual o Conselho Federal de Medicina foi condenado a abster-se de adotar quaisquer medidas contrárias, notadamente de natureza disciplinar, à realização de prova técnica simplificada, perícia virtual/teleperícia ou perícia indireta em processos judiciais que tenham por objeto benefícios previdenciários e assistenciais; CONSIDERANDO a edição da Lei no. 14.724, de 14/11/2023, que autoriza o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental em exames médico-periciais, conforme regulamento; e CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução CJF no. 305, de 07 de outubro de 2014; RESOLVE: 1. Em reforço ao quanto decidido no expediente SEI no. 0036903-02.2022.4.03.8000, que os juízos não façam uso de portarias ou atos administrativos equivalentes para fixação de honorários periciais em valores que extrapolem os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo único da Resolução CJF no. 305, de 07 de outubro de 2014; 2. Especialmente nos casos de perícias realizadas nos fóruns, que os agendamentos atribuídos a cada perito sejam organizados de forma a elevar, tanto quanto possível, o volume de avaliações em um mesmo dia, inclusive mediante organização de mutirões quando cabíveis; 3. Na hipótese de realização de mutirões e itinerâncias que impliquem deslocamento de peritos a justificar a necessidade de indenização, que seja considerada, mediante decisão fundamentada nos autos de cada processo, a possiblidade de elevação dos honorários periciais na forma do art. 28, §1º, III, da Resolução CJF no. 305/2014; 4. Tendo em vista a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública no. 5039701-70.2020.4.04.7100, bem como a publicação da Lei no. 14.724, de 14/11/2023, autorizando o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental em exames médico-periciais, que seja avaliada pelos juízos a possibilidade de realização de perícia virtual/teleperícia ou perícia indireta, sobretudo quando demonstrada dificuldade de locomoção do segurado, cabendo aos médicos peritos a palavra final quanto à viabilidade e conveniência na adoção de tais meios; 5. Na hipótese de utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, a justificar a necessidade de indenização, que seja considerada, mediante decisão fundamentada nos autos de cada processo, a possiblidade de elevação dos honorários periciais na forma do art. 28, §1º., IV, da Resolução CJF no. 305/2014; e 6. Em situações excepcionais, consideradas as especificidades do caso concreto e sendo identificado risco de perecimento de direito em virtude da indisponibilidade de profissional interessado na realização da perícia, que seja considerada, mediante decisão fundamentada nos autos de cada processo, a possibilidade de elevação dos honorários periciais na forma do art. 28, §1º., VII, da Resolução CJF no. 305/2014." Desembargador Federal David Diniz Dantas Corregedor Regional do Tribunal Regional Federal da 3a. Região Documento assinado eletronicamente por David Diniz Dantas, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 07/12/2023, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Perito Nomeação Benefício previdenciário Benefício assistencial Perícia médica Telemedicina Perícia virtual Prova técnica Teleperícia https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/449031 |
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