Provimento 90 (CJF/TRF3)/2024

Altera a competência e a jurisdição da Vara Federa de Registro, bem como a jurisdição das 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4504202024-09-15 Provimento 90 (CJF/TRF3)/2024 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Altera a competência e a jurisdição da Vara Federa de Registro, bem como a jurisdição das 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos Provimento CJF3R Nº 90, de 02 de fevereiro de 2024. Altera a competência e a jurisdição da Vara Federa de Registro, bem como a jurisdição das 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a implantação do projeto de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante disposto no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às Metas Nacionais do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência na execução do trabalho; CONSIDERANDO as tecnologias do processo eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de atos processuais pelas plataformas eletrônicas na Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a importância da especialização no aprimoramento da prestação jurisdicional, com incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO o Provimento n.º 240, de 8 de outubro de 2004, deste Conselho, que implantou o Juizado Especial Federal Cível de Registro, 29.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o Provimento n.º 380, de 14 de maio de 2013, deste Conselho, que ampliou a competência da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro para 1.ª Vara Federal de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal; CONSIDERANDO o Provimento n.º 387, de 5 de junho de 2013, deste Conselho, que implantou a 1.ª Vara Federal de Registro de competência mista, com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Criminal, bem como estabeleceu a jurisdição da mencionada vara; CONSIDERANDO o Provimento n.º 391, de 14 de julho de 2013, deste Conselho, que atribuiu a competência criminal para a 5.ª e 6.ª Varas Federais da 4.ª Subseção Judiciária - Santos; CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 49 de 6 de dezembro de 2021, que dentre outras providências, ampliou a competência da 5.ª e 6.ª Varas Federais da 4.ª Subseção Judiciária - Santos; CONSIDERANDO a decisão proferida na 540.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 1/2/2024; CONSIDERANDO os processos SEI n.º 0040237-10.2023.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Alterar, a partir de 4 de março de 2024, a competência da 1.ª Vara Federal de Registro para excluir a competência criminal. Parágrafo único. A 1.ª A Vara Federal de Registro passa a ser denominada 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário, passando a ter as competências e as jurisdições estabelecidas e previstas no Anexo I deste provimento. Art. 2.º As 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos terão a jurisdição ampliada, a partir de 4 de março de 2024, conforme Anexo I, para abarcar os municípios da 29.ª Subseção Judiciária - Registro nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri. Art. 3.º A 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário de Registro, as 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª Varas Federais de Santos e o Juizado Especial Federal Cível de Santos passam a ter as competências e as jurisdições estabelecidas e previstas no Anexo I deste provimento. Art. 4.º A redistribuição de processos de competência criminal da 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Registro ocorrerá para as 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos, de forma proporcional, respeitando-se a competência exclusiva da 5.ª Vara Federal de Santos para o processamento das ações referentes a tribunal do júri e a execução penal. § 1.º As 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos deverão receber, individualmente, respeitadas as disposições do caput deste artigo, ½ dos feitos de competência do juizado especial criminal, dos acordos de não persecução penal e dos demais feitos em matéria criminal oriundos da Vara Federal de Registro. § 2.º Para que haja equalização na redistribuição deverão ser redistribuídos, primeiramente os feitos criminais de competência exclusiva da 5.ª Vara Federal de Santos, ou seja, os processos referentes a tribunal do júri e a execução penal, e, posteriormente, a redistribuição dos feitos de competência criminal concorrente às duas unidades de Santos com competência criminal, o que permitirá as devidas compensações. § 3.º Não haverá redistribuição de cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais. § 4.º Os feitos físicos remanescentes serão redistribuídos, na medida do seu desarquivamento, pelas próprias Subseções Judiciárias de Registro, devendo os eventuais registros no sistema Mumps serem realizados pela Divisão de Apoio Judiciário - DUAJ e Secretaria de Tecnologia de Informação - SETI, após a redistribuição eletrônica. Art. 5.º Não haverá redistribuição de feitos em andamento na 4.ª Subseção Judiciária - Santos em decorrência das alterações deste Provimento. Art. 6.º A distribuição de novos feitos que estejam inseridos na competência das 5.ª e 6.ª Varas Federais Criminais de Santos na sua nova jurisdição deverá obedecer ao disposto no inciso II do art. 9.º do Provimento CJF3R n.º 49, de 6 de dezembro de 2021. Art. 7.º A Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) adotará as providências previstas nos artigos 4.º e 6.º em até 30 dias após a vigência deste ato. Art. 8.º Este Provimento entra em vigor no dia 4 de março de 2024 e revoga: I - o art. 3.º do Provimento n.º 240, de 8 de setembro de 2004, o art. 2.º do Provimento n.º 387, de 5 de junho de 2013, bem como o inciso V do art. 1.º do Provimento n.º 380, de 14 de maio de 2013, todos deste Conselho; II - o art. 3.º do Provimento n.º 423, de 19 de agosto de 2014, deste Conselho. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANEXO I Provimento CJF3R Nº 90, DE 02 DE fevereiro DE 2024. COMPETÊNCIA DAS VARAS E JURISDIÇÃO [ver documento .pdf anexo] Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Justiça Federal da 3ª Região Vara federal Competência Jurisdição Santos Registro https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/450420
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