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TRF3 |
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4514352024-09-15 Provimento 1 (CORE/TRF3)/2024 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Português Altera disposições do ProvimentoCoren.1/2020. PROVIMENTO Nº 1/2024 - CORE Altera disposições do Provimento Coren.1/2020. O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legaise regimentais, CONSIDERANDO a competência do Corregedor Regional prevista no artigo 5º, III, do Provimento CORE n. 01, de 21 de janeiro de 2020; CONSIDERANDOa necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de distribuição e dar mais agilidade à tramitação do sfeitos,reduzindo a quantidade de consultas formuladas aos magistrados no processo de conferência inicial dos processos distribuídos, Art. 1º.O art. 214, do ProvimentoCOREn. 01, de 21 dejaneiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.214.Cabe ao setor encarregado daconferência inicial dos processos distribuídos: I – analisar a correção dos dados cadastrais do processo, desde logo efetuando as inserções e modificações necessárias, conforme os termos do peticionamento inicial e dos documentos de identificação das partes juntados aos autos; II-procede rà imediata correção da distribuição,encaminhando os autos ao Juízo indicado no endereçamento constante na petição inicial, quando constatada manifesta e inequívoca divergência entre este e o órgão competente cadastrado pela parte ao iniciar o processo no sistema Pje,seja a divergência entre Juízos da mesma subseção ou desubseções distintas; III - procederà imediata correção da distribuição,cadastrando a classe processual informada na petição inicial, quando constatada manifesta e inequívoca divergência entre esta e aquela cadastrada pela parte ao iniciar o processo no sistema PJe; IIV– avaliar a necessidade de nova verificação de prevenção,em razão de erro do sistema ou imprecisão dos dados do processo originalmente cadastrados, providenciando-a de imediato; IV– certificar: a) a ausência de procuração judicial,nas hipóteses em que exigidaa atuação de advogado; b)a insuficiência do recolhimento de custas processuais e a falta de preenchimento do campo identificador do processo na guia de recolhimento da União (GRU)juntada; c )a existência de pedido de justiça gratuita; d) a existência de documentos emlíngua estrangeira juntado sà petição inicial desacompanhados de tradução para o vernáculo,nos termos legais; e)a existência de registros indicando possível prevenção ou dependência. §1º.Ascorreções realizadas nos termos dos incisos I a III deverão ser objeto de certificação. §2º.Fica dispensada a lavratura de certidão de conferência se inocorrente qualquer das hipóteses do inc. III Vdo caput ou, ainda, caso o magistrado coordenador responsável pelo setorde distribuição dispense expressamente asuarealização. §3º. A obrigatoriedade de certificação da falta de identificação do processo na guia de recolhimento decustas da União (GRU) referida no inciso IIIV, b, do caput condiciona-se à regulamentação da exigência de preenchimento do respectivo campo pela parte,nos termos deato normativo da Presidência da Corte." Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data desua publicação. Registre-se. Publique-se. Comunique-se. Documento assinado eletronicamente por David Diniz Dantas,Desembargador Federal Corregedor Regional,em 27/02/2024,às 17:38,conforme art. 1º, III,"b", da Lei11.419/2006. Consolidação Normativa Corregedoria-Regional da Justiça Federal Normas Estrutura organizacional Processo Distribuição Corregedor Permanente Correição Juiz Distribuidor Numeração Competência Servidor público federal https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/451435 |
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