Resolução 871 (CJF/STJ)/2024

Acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 16 e o art. 46-A à Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU em 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4515532024-09-15 Resolução 871 (CJF/STJ)/2024 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 16 e o art. 46-A à Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU em 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada RESOLUÇÃO CJF Nº 871, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 16 e o art. 46-A à Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU em 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no processo SEI n. 0003077-82.2023.4.90.8000, na sessão de 26 de fevereiro de 2024; resolve: Art. 1º Acrescentar os §§ 4º e 5º ao artigo 16 e o art. 46-A à Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU em 13 de outubro de 2014, nos seguintes termos: Art. 16........................................................................................................................ habilitação profissional for relacionada a curso de natureza técnica ou tecnológica, sua comprovação far-se-á por documentação expedida pela instituição de ensino superior responsável, devidamente autorizada, nos termos do art. 1º da Portaria MEC n. 314, de 2 de maio de 2022 (DOU 3/5/2022) ou norma superveniente. § 5º Quando a habilitação profissional for relacionada a curso técnico não integrante de Catálogo Nacional de Cursos Técnico do Ministério da Educação (CNCT), deverá ser obedecido como requisito mínimo a carga horária de 60 (sessenta horas), expressamente apresentada no certificado comprobatório. .................................................................................................................................... Art. 46-A Para os profissionais com cadastro validado no AJG, os quais se enquadrem na condição do § 5º do art. 16 e não tenham a comprovação da carga horária mínima, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta resolução, para apresentação da documentação comprobatória exigida, sob pena de inabilitação para novas nomeações. Art. 2º Esta resolução entra em vigor da data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Pagamento Honorários Advogado dativo Perito Tradutor Intérprete Assistência Judiciária Gratuita (AJG) Jurisdição Delegada Cadastro Lauda Tradução Laudo pericial Declaração de pobreza Lei 1060, 1950 Isenção Custas Curador Tutor Nomeação Ad hoc Habilitação profissional Curso técnico Documentação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/451553
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Laudo pericial
Declaração de pobreza
Lei 1060, 1950
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Documentação
Resolução 871 (CJF/STJ)/2024
description Acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 16 e o art. 46-A à Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU em 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada
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