Resolução 549 (CNJ)/2024

Altera as Resoluções CNJ nº 401/2021 e 512/2023, com o fim de uniformizar os parâmetros das políticas de inclusão adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça nos concursos de servidores do Poder Judiciário.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4520722024-07-08 Resolução 549 (CNJ)/2024 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera as Resoluções CNJ nº 401/2021 e 512/2023, com o fim de uniformizar os parâmetros das políticas de inclusão adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça nos concursos de servidores do Poder Judiciário. RESOLUÇÃO Nº 549, DE 18 DE MARÇO DE 2024. Altera as Resoluções CNJ nº 401/2021 e 512/2023, com o fim de uniformizar os parâmetros das políticas de inclusão adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça nos concursos de servidores do Poder Judiciário. OPRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de alterar as Resoluções CNJ nº 401/2021 e 512/2023, para estabelecer novas regras quanto à nota mínima para classificação dos(as) candidatos(as) cotistas indígenas nos certames do Poder Judiciário, nos mesmos termos vigentes na política afirmativa para candidatos(as) negros(as) (Resolução CNJ nº 203/2015); CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar tratamento isonômico às pessoas com deficiência, assegurando-lhes acesso aos cargos efetivos de servidores do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 546/2024; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário deste Conselho nos autos do Ato Normativo nº 0001173-49.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Virtual de 2024, encerrada em 15 de março de 2024; RESOLVE: Art. 1º Incluir o art. 4º-A na Resolução CNJ nº 401/2021, com a seguinte redação: Art. 4º-A Nos concursos do Poder Judiciário, é vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos enquadrados como pessoas com deficiência, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que sejam admitidos nas fases subsequentes. (NR) Art. 2º O § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 512/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º............................................................................................. ....................................................................................................... § 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos indígenas, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes. (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando aos concursos em andamento com inscrições encerradas. Ministro Luís Roberto Barroso Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Inclusão Poder Judiciário Pessoa com deficiência Agenda 2030 Acessibilidade Concurso concurso da magistratura Indígena https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/452072
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